Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO FERREIRA PAZ ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198
REQUERIDO: BMC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CREDITO CONSIGNADO INSS e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Ação de [Concessão] Processo n°0002045-41.2013.8.10.0139
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por JOÃO FERREIRA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 78925608) que o autor era casado com a Sra. Alaíde Almeida Paz, falecida em 08 de agosto de 2012. Sustenta que a de cujus ostentava a qualidade de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida, dedicando-se ao plantio e cultivo de lavouras para o sustento da família. Em razão do óbito, o autor formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "Falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS", conforme Comunicação de Decisão datada de 05 de novembro de 2012 (ID 78925608). Diante da negativa administrativa, o autor buscou a tutela jurisdicional, pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária, bem como o pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, incluindo a certidão de casamento, a certidão de óbito da instituidora, documentos pessoais, comprovante de residência e a comunicação de indeferimento do benefício. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 78925608), na qual arguiu, em suma, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A autarquia defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito. Ressaltou que a comprovação do exercício de atividade rural exige, nos termos da legislação de regência, início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Juntou aos autos extratos dos sistemas informatizados da Previdência Social (DATAPREV/CNIS), dos quais se extrai que a falecida, Sra. Alaíde Almeida Paz, era titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (Espécie 87, NB 103.441.502-3) desde 28/08/1996 até a data do seu óbito, e que o próprio autor, Sr. João Ferreira Paz, já é beneficiário de aposentadoria por idade rural (Espécie 41, NB 119.648.424-1) desde 06/02/2001. Em decisão saneadora (ID 78925608), foram fixados como pontos controvertidos a condição de segurada especial da de cujus, o cumprimento do período de carência e a dependência econômica do autor. O ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova documental e testemunhal. A parte autora foi intimada para apresentar rol de testemunhas, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 78925608, pág. 36). No curso do processo, sobreveio a informação do óbito do autor, JOÃO FERREIRA PAZ, ocorrido em 08 de outubro de 2023, conforme noticiado pela certidão da Secretaria Judicial e comprovado pelo extrato do sistema PREVJUD (IDs 122812584 e 122812585). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o falecimento do demandante (ID 128963729), não houve habilitação de herdeiros ou sucessores. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação no âmbito do projeto "Conciliação Itinerante", a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte autora e de seu representante legal (Termo de Audiência, ID 139795049). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, em decorrência do falecimento de sua esposa, a Sra. Alaíde Almeida Paz. O benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A sua concessão pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e c) a qualidade de dependente do beneficiário. No caso em tela, o óbito da Sra. Alaíde Almeida Paz, ocorrido em 08 de agosto de 2012, está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 78925608). A dependência econômica do autor, na condição de cônjuge, é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e corroborada pela certidão de casamento (ID 78925608). Resta, portanto, a análise do requisito mais controvertido: a qualidade de segurada da instituidora do benefício no momento do seu falecimento. A parte autora alega que a falecida era trabalhadora rural e, portanto, segurada especial. Contudo, a prova documental produzida nos autos, especialmente aquela oriunda dos sistemas oficiais da autarquia previdenciária, conduz a uma conclusão diametralmente oposta e infirma de maneira cabal a tese autoral. Conforme se verifica nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do sistema DATAPREV (ID 78925608), a Sra. Alaíde Almeida Paz foi titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência (Espécie 87) ininterruptamente, desde 28 de agosto de 1996 até a data de seu falecimento, em 08 de agosto de 2012, perfazendo um período de 16 (dezesseis) anos. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), possui natureza assistencial, e não previdenciária.
Trata-se de uma garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sua concessão não exige contribuição prévia ao sistema previdenciário e, por conseguinte, não gera direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte ou a aposentadoria. A legislação de regência estabelece, como um dos critérios para a concessão do BPC/LOAS, que o requerente não esteja recebendo qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. Mais relevante para o deslinde da causa é a manifesta incompatibilidade entre a percepção do benefício assistencial e o exercício de atividade remunerada. A própria finalidade do BPC/LOAS é amparar aqueles que, em razão da idade avançada ou da deficiência, estão incapacitados para o trabalho e para a vida independente e não dispõem de meios para seu sustento. O recebimento do benefício assistencial pela Sra. Alaíde Almeida Paz por um longo e ininterrupto período de dezesseis anos, até o seu passamento, constitui prova robusta de que ela não exercia atividade remunerada, seja urbana ou rural. Tal fato descaracteriza por completo a condição de segurada especial, que pressupõe o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, indispensável à própria subsistência. A percepção do BPC/LOAS funciona como um fato impeditivo ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural para o mesmo período. Dessa forma, resta evidente que, à data do óbito, a instituidora não ostentava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável para a geração do direito à pensão por morte a seus dependentes. A decisão administrativa do INSS que indeferiu o pedido mostrou-se, portanto, correta e em conformidade com o ordenamento jurídico. Adicionalmente, cumpre registrar que, com o falecimento do autor JOÃO FERREIRA PAZ no curso da lide, a questão da sucessão processual e do direito dos herdeiros ao crédito eventualmente devido se torna relevante. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". O direito dos sucessores, contudo, é um direito derivado, que depende da existência do direito principal do de cujus. No caso concreto, como a análise de mérito demonstrou que o autor originário, Sr. João Ferreira Paz, não fazia jus ao benefício de pensão por morte, não há qualquer valor a ser pago, e, por conseguinte, não há direito a ser transmitido aos seus herdeiros. A improcedência do pedido principal esvazia qualquer pretensão sucessória no âmbito deste processo. Destarte, por não ter sido comprovado o requisito essencial da qualidade de segurada da instituidora, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, consequentemente, extinta a pretensão do autor, e, por via de consequência, a de seus sucessores, à concessão do benefício de pensão por morte instituído por Alaíde Almeida Paz. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 78925608, p. 25), nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Vargem Grande/MA,data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025