Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YAGO HENRIQUE FELIX SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados do(a)
REU: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751, THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA - DF30545, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105 DECISÃO Consta destes autos que o perito, Dr. FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, apresentou proposta de honorários (id 162392120) no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), alegando complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e de especialização do profissional. Intimado, o órgão de representação judicial do Estado do Maranhão impugnou o valor apresentado, e postulou sua redução para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). (id 166249588). A parte autora e o CEBRASPE não se manifestaram (id 168029560). Vieram os autos conclusos. Decido. Acerca da justificativa apresentada pelo perito nomeado para alteração do valor dos honorários periciais, é fato que, observados os limites estabelecidos no anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado do Maranhão, o juiz poderá arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput do art. 5º, da RESOL-GP-92017, de 20 de setembro de 2017, até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo do normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça. E, pelo que se extrai do anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor máximo previsto para remuneração do profissional em trabalho na especialidade 3.MEDICINA/ODONTOLOGIA – 3.3 Outras, na data de sua edição, em julho de 2016, foi limitado à quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Oportuno registrar que não consta que o CNJ tenha publicado nova tabela com atualização dos valores, conforme previsão contida no § 5º do art. 2º da Resolução citada, dispondo sobre o indicador de reajuste a ser aplicado no mês de janeiro, o IPCA-E, de modo a corrigir a defasagem resultante do fenômeno da inflação dos sete anos de vigência. Corrigido pelo IPCA-E no período de 02 janeiro de 2017 a 02 de janeiro de 2025, esse valor reajustado corresponde à quantia de R$ 549,93 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). E, multiplicado três vezes (limite estabelecido no § 1º do art. 5º da RESOL-GP-92017), o valor máximo que previsto para pagamento com recursos oriundos do FERJ no corrente ano de 2025 não autoriza o pagamento do valor dos honorários periciais propostos pelo expert nomeado. Com essas considerações e tendo em conta a justificativa apresentada pelo expert nomeado, acolho em parte a proposta, pelo que arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custeado com recursos do FERJ pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 3º da RESOL-GP-92017/TJMA c/c o art. 95, §3º, II, do CPC). O pagamento dos honorários periciais realizados pelo Poder Judiciário não desobriga o(a) sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 6º da RESOL-GP-92017/TJMA). No caso destes autos,
Intimação - PROCESSO Nº 0821253-28.2018.8.10.0001
trata-se de prova técnica requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. Informado o agendamento de data e hora para realização da perícia, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento de metade do valor dos honorários periciais arbitrados nesta decisão (CPC, art. 465, § 4º). Intime-se o perito nomeado para designar data e hora para a realização da perícia médica com intervalo de tempo razoável para a realização das intimações e comunicações (CPC, art. 474), bem como para ciência de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos digitais no prazo de 30 (trinta) dias, e deverá conter (art. 473 do CPC): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos, caso tenham sido apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º, todos do CPC). Intimem-se as partes para ciência da data e hora designadas para início da perícia e, querendo, comparecerem para acompanhamento da realização da prova técnica. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, juntarem parecer do(s) seu(s) assistente(s), em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477 do CPC). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II0. Intimem-se, observando que a comunicação processual do réu deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026