Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES (OAB/MA 19.411-A) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: ATARISIA BATISTA DE SALES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803054-55.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e ATARISIA BATISTA DE SALES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide; condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a serem aferidos em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por centro) ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do efetivo prejuízo; e condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice do INPC, desde o arbitramento, e acrescidos de juros simples desde a citação. Por fim, condenou o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 29984240), o 1º Apelante alega, em síntese, que o negócio jurídico impugnado foi formalizado e devidamente firmada entre as partes, não apresentando nenhum indício de ilícito, conforme documentos colacionados aos autos. Afirma que os descontos decorrem do seu exercício regular de direito, haja vista a validade do empréstimo, portanto, devidas as cobranças. Sustenta, ainda, que não restou configurado qualquer ilícito a ensejar condenação a título de danos morais em desfavor da recorrente, bem como indevida a condenação em restituição do indébito, ante a legalidade dos descontos. Aduz ausência de danos materiais e morais a serem reparados, não restando configurando qualquer ilícito, agindo, portanto, dentro do exercício regular de seu direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda inicial, ou, alternativamente, que a restituição se dê na forma simples e a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais. Nas razões do 2º apelo (id. 29984246), a autora, ora 2ª Apelante, sustenta a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, a fim de efetivamente compensar os danos suportados pelo consumidor, ante os descontos indevidos em seu benefício, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira demandada. Nas contrarrazões ao 2ª apelo (id. 29984250), a instituição financeira requerida, ora 2ª Apelada, refuta os argumentos trazidos em sede recursal e requer o desprovimento do 2º recurso. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar as respectivas contrarrazões ao 1º recurso, conforme certidão de id. 29984251. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo e provimento parcial do 2º recurso, a fim de majorar a condenação arbitrada a título de danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decotados eventuais valores depositados na conta da demandante (id. 31621924). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora 2ª apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Pois bem. Consoante restou consignado na sentença atacada e do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, ora 2ª Apelante, pois, em que pese afirmar que a consumidora/recorrente solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou cobranças em seu benefício previdenciário, deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de entabular os negócios objeto da lide, restando, portanto, ausente a verossimilhança em suas alegações. Este, inclusive, é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Cumpre observar que a instituição financeira, ora 1ª recorrente, juntou suposto instrumento contratual em contrarrazões ao presente recurso, todavia, não apresentou justificativa para não tê-lo feito oportunamente, em contestação, em que pese tratar-se de documento que estava sob a sua guarda e responsabilidade, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Decerto que, consoante preleciona o art. 435 do CPC, a juntada de documentos preexistentes em sede recursal somente é admitida se a parte comprovar o motivo que a impediu – o que não se verifica no presente caso –, sob pena de burla à norma geral e de banalização a ferramenta processual, impedindo, por seu turno, uma instrução adequada após a juntada de documentos. Assim, entendo que a ausência de juntada de documento tempestivamente, quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-lo, sem justificativa para a juntada tardia, incidem os efeitos da preclusão, extinguindo-se, portanto, o direito da parte de praticar ou de emendar o ato processual, na forma do art. 223 do CPC. Outrossim, ad argumentandum tantum, verifico que o referido documento não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente a assinatura a rogo por terceiro, embora assinados por duas testemunhas. Com efeito, do cotejo probatório, entendo que o 1º Apelante deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como a responsabilidade da instituição financeira apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 373, II, CPC. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] VIII. No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. IX. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. X. Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. (ApCiv 0803851-39.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. [...] V - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VII – Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0008123-52.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 08.08.2022 a 15.08.2022). (grifou-se)
Ante o exposto, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, conheço de ambos os apelos e, no mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator