Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800945-83.2022.8.10.0080.
APELANTE: SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que, nos autos do Processo n.º 0800945-83.2022.8.10.0080, em que litiga contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda e afirmou jamais ter se dirigido a qualquer sede da instituição financeira apelada, tampouco ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que o contrato apresentado pela instituição financeira encontra-se desprovido de validade, pois não possui assinatura a rogo, nem está acompanhado da subscrição de duas testemunhas, o que o torna formalmente inválido à luz do art. 595 do Código Civil, considerando que a autora é pessoa analfabeta. Aduziu, ainda, que não há prova nos autos de que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados em sua conta bancária, sendo incabível a apresentação de meras telas de sistema como suposto comprovante de pagamento, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Defendeu que houve manifesta falha na prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação e o consequente dever de indenizar, diante dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu: a) a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo impugnado; b) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, a título de danos materiais; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; d) o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato impugnado; e) a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; f) o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição parcial dos valores anteriores a 26/08/2017, por se tratar de relação de trato sucessivo e incidir o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, também, a existência de suposta litigância abusiva por parte do patrono da autora, com a propositura de ações padronizadas e em grande volume, o que justificaria a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte. No mérito, defendeu a validade do contrato apresentado, afirmando que este é documento hábil a comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a assinatura a rogo. Argumentou que, ainda que houvesse algum vício formal, tal fato não implicaria automaticamente na nulidade do contrato. Aduziu que houve efetiva transferência dos valores do empréstimo à parte autora, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, cabendo à parte autora, por força do IRDR 53983/2016, apresentar seus extratos bancários se alegasse não ter recebido o valor. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando que não restou comprovado qualquer ato ilícito da instituição financeira e que eventual falha na formalização contratual não configura, por si só, dano indenizável. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de prescrição parcial para afastar a pretensão quanto aos valores anteriores a 26/08/2017; b) o reconhecimento da ausência de vício na contratação, com a manutenção da validade do contrato; c) a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; d) a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a negativa de provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, destacando que o contrato juntado aos autos não atendeu às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, o que compromete sua validade, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que os pleitos iniciais sejam acolhidos. O apelado pugnou pelo reconhecimento da prescrição parcial. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado. Nesse sentido cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto, tendo em vista que entre a data do último desconto do empréstimo questionado e a data do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição. No que diz respeito ao mérito, entendo que o recurso deve ser provido. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista que a parte apelante é pessoa analfabeta, devem ser observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na espécie, embora o Apelado tenha juntado com a sua defesa um contrato com a impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se reveste das formalidades legais devidas, especialmente a falta de assinatura a rogo, tendo em vista que a parte Apelante é analfabeta. Ressalto que apenas essa falha formal não implica automaticamente no reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte do apelado. Neste ponto cabe destacar que a forma de remessa dos valores à parte apelante poderia esclarecer se houve consentimento do consumidor na contratação do negócio jurídico, ainda que se verifique a falha formal na elaboração do contrato, pois o ingresso dos valores na conta bancária da parte apelante confirmaria a realização do negócio jurídico. Não obstante, da documentação acostada aos autos não se vislumbra a demonstração inequívoca da anuência da parte apelante com a negociação do empréstimo consignado, pois a disponibilização dos valores ocorreu mediante ordem de pagamento. Quanto à transferência dos valores, os documentos juntados pelo apelado não demonstram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a parte apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Neste caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor da apelante, já que o apelado detém os meios apropriados para comprovar a existência dessa transação, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que resta comprovada a falha no dever de informação, tendo em vista que a contratação com analfabetos deve observar estritamente as regras legais para reconhecimento de sua devida validade, notadamente pela fragilidade do consumidor nestas circunstâncias frente a instituição bancária de grande porte, bem como pela ausência de comprovação de que os valores do empréstimo foram sacados pela parte apelante. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nestes autos; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator