Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: NILTON JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão de suposta inércia processual e da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de pequeno valor com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia processual apta a caracterizar a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observados requisitos como prévias medidas administrativas e critérios de eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, cumulativamente, valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis. Há comprovação de diversas diligências processuais realizadas pelo exequente, incluindo consultas a sistemas judiciais e expedição de atos processuais, o que evidencia movimentação útil do feito. Não se verifica paralisação do processo por período superior a um ano, requisito indispensável para a extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença deixou de apreciar pedido relevante de suspensão do processo, violando o dever de fundamentação e o contraditório (art. 10 do CPC). A extinção do feito, sem o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, revela aplicação inadequada da orientação do CNJ e do STF ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF exige o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. A existência de diligências efetivas e movimentação processual afasta a caracterização de inércia e, consequentemente, a ausência de interesse de agir. 3. A não apreciação de pedidos relevantes viola o contraditório e impede a extinção válida do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 932, IV, “b”, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJSP, AC 1502551-18.2022.8.26.0450, Rel. Des. Marcelo Soares Machado, j. 29.08.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009134-22.2007.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de NILTON JOSÉ DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.794,50 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), decorrente de débitos de IPTU. A sentença declarou extinto o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, diante da inércia processual superior a um ano e da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Deixou de condenar em custas conforme a Lei Estadual nº 9.109/2009; sem condenação, também, em honorários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, a inadequação da aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do CNJ e que foram adotadas providências administrativas prévias como tentativa de conciliação (via programas de parcelamento e notificações administrativas), bem como o protesto de CDA, além de terem sido realizadas diligências judiciais nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização de bens e do devedor. Requer, ao final, o provimento do recurso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo, desde logo, à análise do mérito, com fulcro no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, proferindo decisão monocrática. A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, assiste razão ao recorrente. A controvérsia acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem resolução de mérito por ausência de interesse processual foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), que definiu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A tese firmada pelo STF, em conjunto com a regulamentação trazida pela Resolução CNJ nº 547/2024, condiciona a extinção à presença cumulativa de certos requisitos, conforme dispõe o art. 1º da referida norma: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o valor atualizado da execução, por certo, é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verificando paralisação do feito por período superior a um ano, tampouco a ausência de providências úteis para o regular prosseguimento da ação. Extrai-se dos autos que a execução fiscal mencionada foi objeto de diversas diligências processuais por parte do exequente (ID 50339856), além de repetidas movimentações judiciais, tais como expedição de mandados, despachos e atos ordinatórios ao longo dos anos. Ademais, não houve manifestação judicial acerca do pedido de suspensão de ID 50339856. É de se reconhecer que houve movimentação útil do feito, inclusive com diligência recente não se podendo considerar o processo inerte ou paralisado por lapso superior a 12 meses, como exige o §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O entendimento jurisprudencial, inclusive, tem sinalizado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal ISSQN - Município de Piracaia - Sentença de extinção com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a tese fixada no Tema1184 (RE 1.355.208 STF) - Embora o valor da causa não exceda R$ 10.000,00, não se evidenciou a falta de movimentação útil por mais de um ano - Ausência, ademais, de análise do pedido de citação por edital formulado pelo exequente - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP, AC 1502551-18.2022.8.26.0450, Rel. Desembargador Marcelo Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29/08/2024, DJe n. 4041 de 03/09/2024) Desta forma, a sentença extintiva prolatada na origem, sem manifestaçao sobre o pedido de ID 50339856 e não observando o artigo 10 do CPC, embora lastreada em fundamentos autorizados pela nova orientação do CNJ e do STF, não observou adequadamente os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, pois, repita-se, não restou comprovado o alegado estado de inércia processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e DOU PROVIMENTO para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Advirto a parte apelante de que eventuais embargos de declaração opostos sem a devida indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, em caso de caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator