Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO – OAB/MA 12654-S E HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR – OAB/PE 20366-A APELADA: NACIONAL MOTOS E PECAS LTDA ADVOGADOS: SAMUEL MELO ROCHA – OAB/MA 11825-A E TIAGO VASCONCELOS SILVA – OAB/MA 9723-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0014097-75.2013.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Execução por ele proposta contra Nacional Motos e Peças S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC/73, em razão do abandono da causa. Na origem o exequente, ora apelante, ingressou com ação de execução contra o ora apelado, para cobrança de nota de crédito comercial sob n.º 81.2012.3966.7665 cujo valor original era R$ 54.764,33, emitida em data de 14/09/2012, com vencimento em data de 14/09/2014. Informa ainda, que referida nota foi renegociada em data de 05/12/2012. Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível, e em suas razões sustenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono de causa não seria cabível na hipótese dos autos, pois, no seu entender, em data de 14/01/2014 houve designação de audiência de conciliação que foi realizada em data de 18/02/2014, na qual a tentativa de acordo entre os litigantes restou infrutífera. Assinala que os executados foram citados em audiência para pagar o débito exequendo no prazo de três dias ou que nomeassem bens à penhora, e em sendo negativa a penhora fosse procedida a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas indicar bens à penhora sob pena de extinção do feito. Sob esse contexto informa que os executados apesar de citados em audiência permaneceram inertes, assim o Juízo a quo determinou a expedição do mandado de penhora/avaliação em nome da pessoa jurídica Nacional Motos e Peças LTDA, olvidando-se em determinar a citação dos demais executados na condição de avalistas. Nesse passo aduz que a citação da empresa restou frustrada em razão desta não mais existir no endereço o qual funcionava. Por fim, aduz que o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação do exequente, ora apelante, para que indicasse bens à penhora, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, todavia, antes do cumprimento do referido despacho foi prolatada sentença de extinção do processo por abandono da causa, pdf gerado sob id 20060169. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo com o retorno dos autos do processo ao Juízo a quo, para o regular processamento e julgamento do feito. Sem contrarrazões, pdf gerado sob id 20060180. A priori nos termos do art. 178, do CPC, vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe assinalar, se revelar possível, neste momento, o julgamento monocrático do mérito do feito, uma vez que diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Consoante relatado, o apelante propôs Ação de Execução para cobrança de nota de crédito comercial sob n.º 81.2012.3966.7665, cujo valor original era R$ 54.764,33, emitida em data de 14/09/2012, com vencimento em data de 14/09/2014. Informando ainda, que referida nota foi renegociada em data de 05/12/2012, tendo o magistrado singular julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante apresentou recurso argumentando, em síntese, que a extinção do processo, por abandono de causa, não seria cabível na hipótese dos autos, pois, no seu entender, não houve a tentativa da sua intimação pessoal conforme determinada, o que deveria ter ocorrido, ou, ainda, que fosse intimado seu advogado. Contudo, imotivadamente foi prolatada sentença extinguindo o processo em razão do abandono de causa. Na espécie, em que pese a expedição do mandado de penhora e avaliação em nome da pessoa jurídica Nacional Motos e Peças LTDA, não houve a citação de todos os executados em audiência, faltando a citação da também executada a senhora Sara da Silva Sousa Barreto; ademais, noutro giro, antes do efetivo cumprimento da intimação do exequente para que o mesmo indicasse bens à penhora, o magistrado a quo prolatou sentença monocrática fundamentada no abandono de causa pelo exequente, assim não tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, ressalto inclusive inexistindo intimação pessoal do recorrente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito ou mesmo indicasse bens à penhora. Registro, nesse ponto, que a exigência de intimação pessoal da parte autora não foi devidamente observada, eis que, revela-se não realizada, na medida em que antes de tal cumprimento foi preferida sentença extintiva. Nesse sentido é o entendimento consolidado nesta Corte Justiça, que, para prolação da sentença terminativa em virtude do abandono de causa é imperiosa a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu no caso sob comento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSÁRIA. I - Para que seja proferida sentença terminativa em razão do abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15. II - É válida a intimação pessoal do autor, embora a mesma não tenha sido realizada em razão da mudança do endereço da parte, uma vez que resta caracterizada a desídia da parte em não informar a mudança de endereço. III - É desnecessária, na hipótese de abandono, a intimação do advogado da parte autora. (Ap 0135712017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017). Nesse sentir também disciplinava o antigo CPC/73, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, III DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. ART. 238, § ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC/73, art. 267, § 1º). II. Não impede a extinção do processo sem resolução de mérito, se no mandado expedido para intimação pessoal do apelante, consta o endereço indicado na petição inicial, mas, contudo, deixa de ser cumprido em razão da mudança de endereço, visto que configura dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. III. Ora, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC/73 é plenamente válida a intimação ao endereço constante nos autos, pois é dever das partes é informar ao juízo eventual mudança de endereço. Não cumprindo a parte esse ônus, presume-se como efetivamente recebida a intimação no logradouro informado nos autos. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0175422016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser anulada.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos da fundamentação supra; determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator