FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I
Autor
ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BARRETO REIS
OAB/MG 89941·CPF·Representa: Autor
ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE
OAB/SP 315768·CPF·Representa: Autor
GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO
OAB/PE 23990·CPF·Representa: Autor
WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO
OAB/MA 8556·CPF·Representa: Autor
KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA
OAB/MA 5864·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (prevenção)
01/02/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:32
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:40
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A Advogados: Cristiane Barreto Reis (OAB/MG n.º 89.941)
Apelado: Zilfarma Produtos Farmaceuticos Ltda Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.° 0865903-34.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Indenizatória por Dano Moral. Em suas razões recursais, inicialmente, pleiteia a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, tratando-se a requerente de pessoa jurídica, é indispensável para concessão da benesse, a prova da sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas operações. Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, intime-se a Apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A Advogados: Cristiane Barreto Reis (OAB/MG n.º 89.941)
Apelado: Zilfarma Produtos Farmaceuticos Ltda Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.° 0865903-34.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pharmascience Indústria Farmacêutica S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Indenizatória por Dano Moral. Em suas razões recursais, inicialmente, pleiteia a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, tratando-se a requerente de pessoa jurídica, é indispensável para concessão da benesse, a prova da sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas operações. Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, intime-se a Apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:37
Petição (Parecer)
06/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:57
Mero expediente
03/02/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2023, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 10:37
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865903-34.2016.8.10.0001.
REU: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Advogados/Autoridades do(a)
REU: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO - OAB/PE 23990, CRISTIANE BARRETO REIS - OAB/MG 89941 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 315768 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA - OAB/MA 5864, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865903-34.2016.8.10.0001.
REU: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO -OAB PE23990 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE -OAB SP315768 DECISÃO PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 37422718), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 49765986. Alegou ter havido omissão e obscuridade na referida sentença, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência do respectivo Embargo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Id. nº 63045828). Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dra. KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA -OAB MA5864, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO -OAB MA8556-A
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865903-34.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Advogado: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA OAB/MA 5864, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB/MA 8556-A
RÉU: PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO OAB/PE 23990 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE OAB/SP 315768 DESPACHO Em face dos embargos de declaração de ID n. 49765986,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se e intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0865903-34.2016.8.10.0001.
REU: PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLAUCYA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO - OAB/PE 23990 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE - OAB/SP 315768 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA - OAB/MA 5864, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA – EXODUS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a restrição indevida de crédito que lhe fora oposta junto ao SERASA, face aos protestos que teriam ocorrido na cidade de São Luís em razão de suposta dívida contraída com a Primeira Ré. Em contato com a primeira Requerida para solucionar tal impasse, obteve como resposta que houve a cessão de crédito à Segunda Ré, e esta, por entender que é credora da Primeira Ré, não autoriza a liberação das duplicatas, mesmo tendo ciência de todo o embrólio. Aduz que as condutas negligentes das Rés acarretaram a ruptura contratual da Autora com demais fornecedores que impunham a exigência de ausência de negativação do nome da empresa-Autora. Por tudo isso, Requer que seja declarada a inexistência do débito, baixado o apontamento realizado, bem como condenar as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Juntou documentos. Liminar concedida em decisão interlocutória em expediente de ID. 4584519. Regularmente citada, a segunda Demandada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS I, ofertou contestação (ID. 5460432), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que adotou todas as cautelas e obrigações impostas pelo contrato e legislação que regem a cessão de crédito, sendo culpa exclusiva da cedente. Por sua vez, a primeira Ré, PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EIRELI, ofertou (ID. 5720361) alegando que a autora realizou compra de medicamentos da ré, mas não quis receber as mercadorias sob a alegação de inviabilidade do ICMS ST. Sustenta que as notas citadas na inicial já haviam sido faturadas e repassadas a factoring (SRM), de modo que a autora chegou, inclusive, a entrar com um requerimento junto a SEFAZ-MA ref. a cobrança do IMPOSTO DE ICMS SUBT. TRIBUTÁRIA e o requerimento foi indeferido pela SEFAZ-MA. No despacho saneador incluso no ID 30753867, as preliminares foram rejeitadas, sendo partilhado o ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Quanto ao pedido da autora de designação de audiência de instrução para oitiva das partes, indefiro, uma vez que entendo prescindível para o deslinde do feito, sendo que as provas necessárias para o julgamento se encontram acostadas aos autos, posto que promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. O feito trata de pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de protesto indevido de duplicatas, emitidas pela primeira ré, registradas sob nº 57113/04 e 57112/04, nos valores correspondentes respectivamente à R$ 636,80 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) e R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais). Cumpre lembrar que a duplicata é título eminentemente causal, disciplinado pela Lei 5.474/68, e que o respectivo saque e protesto, sobretudo por falta de aceite, reclama prova documental da compra e venda mercantil ou do contrato de prestação de serviços que lhe tenha dado causa, bem assim, da conclusão do negócio, com a entrega e recebimento da mercadoria ou dos serviços In casu, verifica-se que o negócio que deu causa à emissão das duplicatas protestadas não se concretizou entre sacado e devedor. Veja-se que a própria contestação assim dispôs: A autora realizou compra de medicamentos da ré, mas não quis receber as mercadorias sob a alegação de inviabilidade do ICMS ST. De fato, restou incontroversa a não entrega das mercadorias mencionadas, pouco importando a suposta recusa no recebimento, vez que, para validade da cobrança, era necessário o efetivo recebimento. Ademais, os e-mails anexados pela autora, os quais não foram impugnados especificamente, demonstram que, de fato, o protesto se deu de forma indevida, conforme documento em ID. 4463404 - Pág. 2. Assim, indevido o protesto, o dano moral está caracterizado, até porque, na espécie, configura-se "in re ipsa", decorrente apenas do fato da coisa, prescindindo de prova. O arbitramento da indenização pelo dano moral infligido deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial. É certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Não pode, no entanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito. Desta feita, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00. Ademais, no tocante a alegação de ilegitimidade passiva sustenta pela segunda Requerida, vislumbro que eventual contrato de cessão sequer afastaria a responsabilidade da segunda requerida. Isso porque "Aquele que, através de cessão, adquire créditos, deve acautelar-se e manter consigo toda a documentação que originou o crédito cedido, porquanto todo e qualquer crédito deve estar consubstanciado em compra e venda ou prestação de serviços. A responsabilidade do cessionário decorre da sua falta de cautela ao proceder o protesto dos títulos que estão em sua posse, sem a devida análise" (TJSC, Apelação Civil n. 0022653-39.2009.8.24.0033, rel. Des. Saul Steil).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante na inicial para: 1) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante às duplicatas nº 57112/04 e 57113/04; 2) CONDENAR as demandadas PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA EIRELI e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I, de forma solidária, a efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à demandante, a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível