Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859289-03.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: EXPERT SONS E ACESSORIOS LTDA, MARCIO ROBERTO MOUSINHO RODRIGUES SENTENÇA 1. SÍNTESE DO PROCESSO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de Monitória proposta por Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, em desfavor de Expert Sons e Acessórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ de nº. 04.939.651/0001-00 e Márcio Roberto Mousinho Rodrigues, inscrito no CPF de nº 843.961.053-04, todos devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz na peça vestibular que os Requeridos tornou-se inadimplente no importe de R$-227.523,78 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) referente ao descumprimento de acordo entabulado em instrumento particular de confissão de dívida estando em mora desde 23/01/2022 totalizando o valor atualizado do referido contrato até 04/07/2022 de R$-258.714,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado em (ID. 78470620). Com a inicial vieram os documentos: (ID. 78470623); (ID. 78470624); (ID. 78470625). Despacho determinando a emenda da exordial para comprovar hipossuficiência ou juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 78632881). Comprovante de pagamento das custas ( ID 80091952). Manifestação do Requerente juntou minuta de acordo e pugnando pela suspensão do feito. (ID 80958086). Sentença homologando o acordo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (ID 81040251). Certidão de Trânsito em Julgado (ID 83268162). Termo de Arquivamento do Processo (ID 83272171). Parte requerente noticia o descumprimento do acordo pelas partes requeridas pugnando pelo desarquivamento do processo e intimação dos demandados para efetuarem o pagamento do valor de R$-271.440,41 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Juntou comprovante de pagamento de custas de desarquivamento; planilha de demonstrativo de débito e planilha de cálculos atualizados(ID 93622607). O Requerente manifestou-se juntando comprovante de pagamento de custas referente ao cumprimento de sentença (ID 94668583). A parte requerente juntou novo acordo e pugnou pela suspensão do feito (ID 94669905). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. 2.1 Da Homologação do Acordo A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram entre si os atos necessários resultando no saneamento do imbróglio e, restando ambas satisfeitas com os termos do acordo. O Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Ante o exposto, foram anexados documentos descritivos (ID 94669905) dos termos acordados configurando da seguinte forma: “2.2) o banco credor aceita receber seu crédito pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nas seguintes condições: […] o saldo de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) será adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.830,96 (três mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), com vencimento no dia 05/06/2023. Todas as parcelas mencionadas no item 2.2 e subitens, estão acrescidos de juros remuneratório, pré-fixados, ajustados em 1,50% ao mês nos respectivos vencimentos, calculados diariamente sobre o saldo devedor de 05/06/2023, até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada (incidência de juros sobre capital acrescidos dos juros acumulados no período anterior) tornando-se como base o ano comercial de 360 dias entre a data 05/06/2023 e o vencimento de cada uma das parcelas” e demais termos (ID. 94669905). 3. DISPOSITIVO Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) HOMOLOGO a transação e EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) custas dispensadas com base no Art. 90, § 3º, do CPC; c) honorários advocatícios conforme acordado entre as partes; d) após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa em nossos arquivos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2023. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís