Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Crisostomo Barbosa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues - OAB/MA 13356-A
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A Advogado: Fabrício dos Reis Brandão - OAB/PA 11471-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800740-25.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Crisostomo Barbosa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, o autor, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 8262381, no valor de R$ 532,06, em 72 parcelas mensais de R$ 15,00 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à autora e assinatura a rogo, documentos pessoais da contratante (Id. 16001280). Juntou, também, “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante (Id. 16001282). Não houve apresentação de réplica. Antes de ser oportunizado prazo para réplica, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado (Id. 16001285). Em suas razões recursais o apelante alega, preliminarmente, afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi oportunizado manifestar-se acerca da prova apresentada em sede de contestação. No mérito, pugnou pela invalidade do contrato apresentado, uma vez que não reconheceu a digital posta no documento impugnado. Com tais razões, pleiteia pelo provimento do recurso para que a sentença seja nula, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e alternativamente, pela reforma da sentença recorrida para desconstituir o contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (Id. 19516686). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 16001294). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 16188124). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 16380811). É relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 16188124, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao apelante. Na espécie, verifico que após apresentação da Contestação, com a juntada de documentos, foi proferida sentença, sem que a parte autora tenha sido oportunizada a réplica quanto a matéria e documentos juntados, o que caracteriza cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de comprovação, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Tal assertiva contraria ao que consta nos autos, porquanto a parte apelada, na contestação, alega fato impeditivo do direito da apelante, sustentando a validade do contrato. Contudo, o autor não foi permitida a produção de prova para rebater tais argumentos, na medida em que a decisão judicial foi proferida logo em seguida à juntada da peça defensiva, sendo o seu fundamento acolhido pela sentença para julgar improcedente os pedidos da apelante, configurado o cerceamento de defesa, contrariando a determinação prevista no art. 350 do CPC, vejamos: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. A instrução probatória é uma das formas de defesa à disposição das partes, pois todas as provas apresentadas nortearão a decisão do juiz. Desse modo, ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial e ao autor cabe manifestar-se na réplica sobre os documentos anexados à contestação, conforme estabelece o art. 437 do CPC. Segundo a lição de Elpídio Donizetti: “O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131). Verifico que o Juízo de origem não observou as regras procedimentais, os princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. No caso, o julgamento antecipado, gerou prejuízo ao direito de produção de prova, vez que não oportunizou ao apelante exercitar o contraditório e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo apelado, reconhecendo vício processual, o que determina a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Recomendando-se ao Juízo primevo a aplicação do tema 1061 do STJ, que diz: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, dou provimento ao recurso, para decretar a anulação da sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de 1º grau, devolvendo-se ao autor o prazo para apresentação de réplica, nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator