Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE SOUSA MATIAS e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A
REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a)
REU: LARISSA LAGO DOS SANTOS - MA15304, THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 Advogado do(a)
REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0807750-03.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por JAQUELINE SOUSA MATIAS, KIANY MACHADO DIMAS, LUCIANE DE OLIVEIRA SILVA, ELIANE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO REIS, LUCIVALDO AGUIAR DE SOUSA, ROSINETE SANTOS DA LUZ e MARCOS ALVES SOUSA, executando título judicial constituído nestes autos (id 78347593), com trânsito em julgado (id 127067462). Regularmente intimado para os fins do artigo 534 do CPC, o executado não apresentou impugnação (id 166130821). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da renúncia ao excedente para fins de RPV Inicialmente, verifica-se dos autos que a autora JAQUELINE SOUSA MATIAS declarou expressamente estar ciente de que o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV corresponde a 10 (dez) salários mínimos, tendo renunciado ao valor que eventualmente exceder tal montante, considerando-se os 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da homologação dos cálculos, conforme manifestação constante nos autos. Assim, homologo a renúncia ao valor excedente, para que o crédito da autora seja processado na modalidade de RPV, observado o limite legal. 2. Da execução
Cuida-se de execução sentença proferida nestes autos (id 78347593), com trânsito em julgado (id 127067462), postando também honorários advocatícios sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais. O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos da exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que as quantias individualizadas dos credores JAQUELINE SOUSA MATIAS, KIANY MACHADO DIMAS, LUCIANE DE OLIVEIRA SILVA, ELIANE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO REIS, LUCIVALDO AGUIAR DE SOUSA, ROSINETE SANTOS DA LUZ e MARCOS ALVES SOUSA não superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (iguais ou inferiores a 10 salários mínimos), o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005. 3. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento Extrai-se do titulo judicial “Em face da sucumbência recíproca, deverão as partes dividir o valor dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% para cada parte, do proveito econômico obtido, sendo que a cobrança ficará suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita” (id 78347593). 4. Dos honorários advocatícios da fase de execução Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução sobre o valor do crédito individualizado dos credores, pois não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005), sobretudo porque, sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP. E, os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte ". Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 16/10/2024 (id 132145131), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é afetada pela tese do Tema 1190, precisamente porque atende aos termos da modulação. 5. Dos honorários advocatícios contratuais Afastada a impossibilidade do ente público executado em suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que o pleito da advogada comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (n. n.). Em vista dos Contratos de Honorários Advocatícios juntados aos autos (id 132145156, 132145158, 132145161, 132145167 e 132145174), havendo estipulação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos do seu constituintes, o valor dos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque por ocasião do pagamentos aos credores. 6. Do dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (ids 132145138, 132145145, 132145146, 132145147 e 132145148), ou seja, o valor de R$ 73.869,80 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução sobre os créditos dos exequentes homologado (R$ 73.869,80), no importe de R$ 7.386,98 (sete mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos dos seus constituintes, conforme pactuado nos Contratos de Honorários Advocatícios juntado aos autos, que deverá ser objeto de dedução por ocasião do pagamento aos credores. Executado isento de custas processuais (Lei Estadual n° 12.193/2023, art. 22, I). Preclusa a decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeça-se Ofício para pagamento da RPV, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, do valor de: R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) à credora JAQUELINE SOUSA MATIAS; R$ 13.135,26 (treze mil cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) à credora KIANY MACHADO DIMAS; R$ 14.989,31 (quatorze mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) à credora LUCIANE DE OLIVEIRA SILVA; R$ 15.741,66 (quinze mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) à credora ELIANE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO REIS; R$ 13.793,57 (treze mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) ao credor LUCIVALDO AGUIAR DE SOUSA; e, R$ 14.773,96 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) à advogada PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (id 78347593 ) e desta fase de execução; Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026