SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO
CNPJ
Autor
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SAO LUIS
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES
OAB/MA 11561·CPF·Representa: Autor
WALASON DUARTE MACEDO SANTOS
OAB/MA 15673·CPF·Representa: Autor
CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO
OAB/MA 18603·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO REIS SILVA
OAB/MA 21816·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES
OAB/MA 11561·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
29/01/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 21:53
Definitivo
09/01/2026, 17:04
Documento (Ofício)
19/11/2025, 19:15
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, INTIMO as partes para ciência da prévia do(s) Precatório(s) anexado(s) no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 15 de outubro de 2025. YTALLO CARVALHO PEREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, INTIMO as partes para ciência da prévia do(s) Precatório(s) anexado(s) no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 15 de outubro de 2025. YTALLO CARVALHO PEREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:30
Redistribuição (prevenção)
22/07/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:16
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:15
Mero expediente
18/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:29
Documento (Ofício)
03/04/2025, 12:22
Movimentação processual
03/04/2025, 10:34
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:17
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:04
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
Trata-se de Execução de Sentença promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO contra o MUNICIPIO DE SAO LUIS, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida. Decisão homologando os cálculos e determinando a expedição do respectivo ofício requisitório, Precatório em favor de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO no valor de R$ 43.158,83 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) (Id 126552208). Trânsito em julgado (Id 135918255). Petição do exequente sobre os honorários sucumbenciais (Id 127569897). A SEJUD para expedir o referido precatório, conforme decisão de Id 126552208. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA, CPF: 689.962.093-68, OAB/MA 21.816 no valor de R$ 4.315,88 (quatro mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência. Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, o valor de retenção referente ao imposto de renda, será calculado quando depositada a quantia. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:00
Expedição de precatório/rpv
29/01/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 16:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:55
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 12:30
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 12:30
Trânsito em julgado
29/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
09/11/2024, 21:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 08:55
Decurso de Prazo
08/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:50
Publicação
12/09/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
Trata-se de Execução de Sentença promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO contra o MUNICIPIO DE SAO LUIS, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida. O executado concorda com os cálculos apresentados pelo exequente (Id 122539505). Conforme consignado em sentença, condeno o executado em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento da condenação. Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Id 116913951. O exequente SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO é isento de recolhimento de imposto de renda (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório, Precatório em favor de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO no valor de R$ 43.158,83 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). Em relação aos honorários sucumbenciais, intime-se o exequente para apresentar o cálculo/valor, com o respectivo destaque dos valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, indicando, em caso de isenção ou não incidência, o fundamento legal, caso tenha, no prazo de 15 (quinze) dias. À SEJUD para corrigir a classe judicial cadastrando como Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de agosto de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:29
Retificação de Classe Processual
21/08/2024, 18:18
Expedição de precatório/rpv
21/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 12:26
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:39
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 20:25
Mero expediente
31/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:41
Publicação
21/03/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS D E S P A C H O
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 114101373, e requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de março de 2024 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:04
Mero expediente
18/03/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA Advogados: Carlos Miranda Pinto Figueiredo (OAB/MA 18.603), Fernando Antônio Reis Silva (OAB/MA 21.816) e Tallyta Cilene Santos Leite (OAB/MA 20.012) 2º
Apelante: Município de São Luís/MA Procuradora: Maria Tereza Freitas Rocha 1º
Apelado: Município de São Luís/MA Procuradora: Maria Tereza Freitas Rocha 2º
Apelado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA Advogado: Carlos Miranda Pinto Figueiredo (OAB/MA 18.603), Fernando Antônio Reis Silva (OAB/MA 21.816) e Tallyta Cilene Santos Leite (OAB/MA 20.012) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES. IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DO FISCO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. O art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que relacionados às finalidades essenciais dessas entidades, como determina o § 4º do referido dispositivo; II. O benefício constitucional só não poderia ser concedido na hipótese de destinação do imóvel diversa daquelas relacionadas com as finalidades essenciais da entidade, o que não se verifica na espécie, já que a municipalidade não fez prova de tal situação, encargo que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC; III. No caso, apenas com a interposição do presente recurso é que o 1º apelante colacionou aos autos os balanços patrimonias dos anos de 2017 e 2018. Como sabido, a produção de provas na fase recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não ocorre no caso dos autos em que os balanços patrimoniais correspondem a exercícios financeiros anteriores à propositura da presente ação; IV. Apelos conhecidos e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0841534-34.2020.8.10.0001 Sessão por Videoconferência: Em 12 de dezembro de 2023 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça adequado em banca, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 19:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:24
Publicação
30/11/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:08
Mero expediente
11/10/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:54
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
07/07/2022, 20:51
Petição (Apelação)
25/05/2022, 21:22
Mero expediente
19/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:23
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:22
Petição (Apelação)
10/05/2022, 15:41
Publicação
19/04/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PARCELAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Com pedido de Tutela da Evidência), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou a parte autora que é Entidade Sindical, constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, cujo objetivo é a representação profissional da categoria Servidores da Justiça do Estado do Maranhão, na defesa dos seus interesses. Alega que se inclui nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, sendo, pois, imune a todos os impostos, dentre os quais se inclui o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de competência municipal. Aduz que apesar de ser uma entidade sindical, gozando de imunidade ampla à tributação o município réu sempre exigiu e vem exigindo, a cada ano-calendário, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao imóvel de sua propriedade, onde sedia suas atividades. Afirma que em março de 2018, as partes celebraram acordos de parcelamento de dívida tributária do imóvel sede da entidade sindical autora, referentes aos exercícios de 2010 a 2017, num valor total de mais de R$ 41.000,00, dos quais já pagos, efetivamente, R$ 30.179,28. Além disso, foi integralmente pago o IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, os quais somam um recolhimento de R$ 10.248,00. Continua afirmando que consta Lista de Débitos do referido imóvel, de matrícula 10.01.0134.0025.0000.0, cujas prestações em aberto, do exercício 2020, somam R$ 5.947,85 (Cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mais prestações vincendas, vencíveis ao longo de todo o exercício de 2021 e ainda parte de 2022, referentes a parcelamento outrora realizado por imposição do Município de São Luís, também referente a IPTU, as quais somam R$ 10.745,70 (Dez mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), perfazendo a monta de R$ 16.693,55 (Dezesseis mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Informa que o requerido impõe ao ente obrigação de requerer o reconhecimento da imunidade, obstando direito líquido, certo e cristalino, como se depreende da Instrução Normativa nº 001/2017-GS. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar, em definitivo gozar o autor da imunidade tributária e a consequente inexistência da relação jurídica que obrigue ao recolhimento do tributo, bem como o Réu se abstenha de realizar quaisquer atos que configurem a constituição de novo crédito tributário do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, relativo ao imóvel de matrícula 10.01.0134.0025.000.0, bem como se abstenha de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, na dívida ativa ou congêneres, além de declarar a inexistência de débitos de IPTU, do imóvel do autor, vencidos ou vincendos, incluindo os dos acordos celebrados no ano de 2018, independente do pagamento anterior e à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPTU, nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive os constantes do citado acordo de 2018. Com a inicial colacionou documentos. Tutela de Evidência deferida em Id 39415768. Emenda à inicial quanto ao valor da causa(Id 39843349). O Município de São Luís apresentou contestação pugnando pela improcedência total dos pedidos (Id 42185823). Réplica (Id 48831514). Intimadas sobre outras provas as partes informaram não terem interese (Id 49580907 e 49797184). Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (Id 56523988). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, pretende a parte autora o reconhecimento de imunidade tributária e portanto, entende não ser cabível a cobrança de IPTU. Sobre o assunto é certo que a Constituição Federal vigente concedeu imunidade tributária para entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme art. 150, inciso VI alínea c. Ainda, o regramento detalhado sobre a matéria, encontra guarida no CTN. Vejamos: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades de assegurar sua exatidão Como bem explicitado na decisão que deferiu o pedido de tutela, trata-se a parte autora de Entidade Sindical, constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, cujo objetivo é a representação profissional da categoria dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão, na defesa dos seus interesses, o qual determina o preenchimento dos requisitos legais acima destacados, com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, sob o nº 46000.012351/2002-34. Veja-se que além de preencher os requisitos constantes na lei, não é necessário prévio requerimento administrativo do beneficiário, podendo a parte interessada buscar diretamente o Poder Judiciário, não sendo, assim necessário esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprova que o imóvel em questão pertence ao Sindicato e é utilizado como sua sede, portanto, atingindo sua finalidade essencial, como determinado em lei (Id’s 39399594, 39399597 e 39399603). Constata-se também, através de seu Estatuto Social juntado aos autos (Id 39399580), aprovado no mês de dezembro de 2019, que não há nenhuma ação na atualidade, no sentindo de distribuir nenhuma parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, bem como não há previsão no citado Estatuto de utilização de recursos fora do Brasil, ou alheio aos seus objetivos institucionais no Estado do Maranhão. Verifico também que foi juntado Balanço Patrimonial do Sindicato autor, do ano de 2019, elaborado por contador, firmado pelo presidente e pelo tesoureiro da entidade sindical, revestindo-se, portanto, das formalidades legais que asseguram, formalmente, sua exatidão (Id 39399593). Dessa forma, fica claro que a parte autora comprovou que cumpriu com os requisitos constantes no art. 14, do CTN para aquisição da imunidade tributária. Entretanto, o requerimento da imunidade só poderá retroagir até o ano de 2019, uma vez que a parte autora só logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei a partir de 2019, uma vez que o balanço patrimonial juntado aos autos é do citado ano, não tendo como se auferir os requisitos dos anos anteriores. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REVOGAÇÃO SÓ MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ALUDIDOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE AO SINDICATO. ISS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O usufruto do benefício da imunidade tributária depende do beneficiário atender aos seguintes requisitos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e, manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 2. Conferida a uma instituição a imunidade tributária (o que só pode ser feito à luz do cumprimento dos requisitos) a sua revogação, por conseguinte, só pode ser feita quando comprovado nos autos o desatendimento a eles, sendo que tal comprovação é ônus do ente público. 3. Em relação ao IPTU, necessário considerar, primeiramente, que o imóvel esta registrado no nome do sindicato, o que torna inequívoco o gozo da imunidade, notadamente porque o STF, através da Súmula 724 deu interpretação bastante abrangente, alcançando, inclusive, imóveis que estejam locados, desde que a renda decorrente da locação seja revertida para o objeto de responsabilidade do Sindicato, quanto mais aqueles que atendam de forma direta aos objetivos do ente sindical. 4. A Entidade Sindical, sem fins lucrativos, que representa os trabalhadores e que comprova possuir as condições mínimas exigidas pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, como ocorreu, no caso vertente, é contemplada com a imunidade tributária (ISSQN), nos termos do disposto no artigo 150, inciso VI, 'c', da Constituição Federal/88, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 05045261920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel em que funciona a sede do Sindicato (matrícula 10.01.0134.0025.000.0), e determinar que o requerido se abstenha da cobrança do referido imposto relativo ao imóvel sede do Sindicato, bem como proceda com a restituição simples dos valores recolhidos a título de IPTU, a contar do ano de 2019, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária incidente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ), tudo apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, onde a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:04
Procedência
09/03/2022, 10:37
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 06:00
Mero expediente
30/08/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:29
Mero expediente
02/08/2021, 12:39
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:03
Publicação
26/07/2021, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa. São Luís, 16 de julho de 2021. RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:50
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 11:36
Publicação
22/06/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) D E S P A C H O
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001 Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intimem-se as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa. São Luís, 3 de junho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
03/06/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:32
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:28
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:09
Publicação
08/04/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo requerido. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 13:22
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:20
Petição (Contestação)
08/03/2021, 19:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:53
Publicação
28/01/2021, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REQUERENTE: WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0841534-34.2020.8.10.0001
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de evidência, para exonerá-la de continuar a efetuar o recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU, até o julgamento de mérito desta ação judicial. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC). Cientifique-se a parte autora desta decisão. À SEJUD para retificar o polo passivo para Município de São Luís. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020. Juíza Ana Maria Almeida Vieira. Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo.