Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2026, 09:29
Mero expediente
05/03/2026, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:17
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada da dívida, considerando, como valor cobrado a título de seguro, a quantia de R$ 540,49 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 07:16
Mero expediente
30/06/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada da dívida, considerando, como valor cobrado a título de seguro, a quantia de R$ 540,49 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 07:16
Mero expediente
30/06/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:57
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:30
Documento (Certidão)
15/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:57
Publicação
23/11/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada da dívida, considerando, como valor cobrado a título de seguro, a quantia de R$ 540,49 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:57
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:40
Publicação
23/09/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer o equívoco nos cálculos do exequente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada da dívida, considerando, como valor cobrado a título de seguro, a quantia de R$ 540,49 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Em seguida, ouça-se a executada no prazo de cinco dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:10
Acolhimento
14/09/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:13
Publicação
25/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:15
Publicação
07/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 18:02
Mero expediente
10/02/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:33
Evolução da Classe Processual
27/01/2023, 17:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:10
Publicação
14/01/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 12 de dezembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804337-93.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 14:30
Documento (Decisão)
07/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
Agravado: Denison Ferreira Nogueira Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2. Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804337-93.2018.8.10.0040
Trata-se de segundo agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento a anterior agravo interno com base no art. 643 do Regimento Interno desta Corte (RI-TJMA), uma vez que a irresignação pretendia atacar o julgamento unipessoal da apelação cível em epígrafe inteiramente lastreado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016. Neste segundo agravo interno, o(a) recorrente reafirma, uma vez mais, a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, sustentando a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não merece conhecimento o presente agravo interno. Recordo, desde logo, que eventual nulidade de decisão monocrática por suposto equívoco na aplicação do art. 932 do CPC resta superada pela interposição do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo órgão colegiado competente (AgInt no REsp 1831041/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt no AREsp 1593962/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1422732/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Dito isso, reproduzo as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça acerca das questões postas nos recursos anteriores, ipsis litteris: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2º. Não caberá agravo interno de meros despachos. (grifei) Na hipótese, tal como assentado na decisão agravada, a apelação cível em epígrafe fora resolvida exclusivamente com base nas teses fixada no IRDR nº 53.983/2016, sendo a minha decisão monocrática atacada de forma genérica, sem o levantamento de qualquer diferença entre a presente lide e o referido precedente vinculante desta Corte de Justiça, atraindo, assim, a incidência do art. 643 do RI-TJMA. A jurisprudência deste Tribunal tem dado plena aplicação a essas disposições regimentais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE DEFINIDA NO IAC Nº 18.193/2018. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJMA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum deixou claro que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. 3. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº 0837668-57.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 28/04 a 05/05/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (Agravo interno na apelação cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, Rela. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 08 a 15/03/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 – REAJUSTE SETORIAL – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 – PRECEDENTE VINCULANTE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II – Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III – Recurso não conhecido. (Agravo Interno na apelação cível nº 0813719-67.2017.8.10.0001, Rela. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 17 a 24/06/2021) (grifei) Por fim, diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR (AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 10/3/2021), sem realização do necessário distinguishing (art. 643, RI-TJMA), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. É como voto.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
Agravado: Denison Ferreira Nogueira Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804337-93.2018.8.10.0040 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Denison Ferreira Nogueira Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804337-93.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denison Ferreira Nogueira em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, afirma que o contrato de seguro de proteção financeira aqui discutido lhe foi imposto sem opção de seguradora, sem o seu consentimento, sem opção ou identidade da seguradora e sem emissão de apólice precedida de proposta escrita. Defende a necessidade de aplicação, à espécie, de precedente formado no bojo do REsp nº 1.639.320/SP. Assevera o cabimento de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além repetição dobrada do indébito, correspondente ao dobro do que teria pagado em excesso. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Autos não enviados ao Ministério Público Estadual, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo. Quanto a isso, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (arts. 926, 927 e 932, CPC). Com efeito, lembro que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC), na realidade, expressa, no âmbito das relações de consumo, o conteúdo do clássico postulado da liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto. Nesse ponto, guardadas das devidas proporções, é aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”. Na espécie, a partir do instrumento contratual juntado, verifico que, apesar de apresentada à parte a faculdade de contratar, ou não, o seguro que ofereceu, tal contratação restou condicionada à adesão a seguro fornecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Logo, restou violada a liberdade de contratar, com a ocorrência de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista pátrio, nos exatos termos do precedente obrigatório citado acima. Assim, por consequência, reconheço que a cobrança dos valores inerentes a tal seguro é indevida. No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente do apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em sentido semelhante, desta Primeira Câmara Cível, é o seguinte precedente: Apelação Cível nº 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, sessão do dia 04 de junho de 2020. Logo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, em relação a todos os valores descontados a título de seguro do contrato em discussão até o presente momento. Sigo, então, à análise do pleito indenizatório. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais ao apelante. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (cobrança indevida de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da parte ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional fixar a quantia dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que procedeu de forma danosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de: (i) declarar a nulidade da contratação de “Seguro BB Crédito Protegido”, pelo apelante, junto ao apelado, no bojo do contrato de empréstimo consignado validamente celebrado; (ii) condenar o Banco do Brasil S/A a restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelo apelante, no âmbito do contrato de empréstimo aludido, a título de seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% (um por cento) ao mês fluindo da citação, e com correção monetária segundo o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e iii) condenar o Banco do Brasil S/A a pagar ao apelante, como indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), sobre tal valor incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
01/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 14:26
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:15
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:40
Publicação
27/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
06/01/2022, 10:34
Publicação
26/11/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DENISON FERREIRA NOGUEIRA BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da sentença de id n.º56799795, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/11/2021, 00:00
Improcedência
23/11/2021, 11:46
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 16:43
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
10/11/2021, 19:55
Decurso de Prazo
10/11/2021, 19:54
Publicação
28/10/2021, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A. REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:46
Publicação
29/09/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
24/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 08:42
Publicação
30/06/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804337-93.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DENISON FERREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de DENISON FERREIRA NOGUEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho inicial proferido nos autos do processo n.º 0804337-93.2018.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
29/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:53
Mero expediente
23/06/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:18
Mero expediente
20/08/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)