Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOÃO LUCAS MARTINS MARQUES Advogado: FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB/MA 8.693)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO CASO POR AUTORIDADE POLICIAL. LESÃO SUBJETIVA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817894-65.2021.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 01 A 08 DE ABRIL DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de origem, rejeitando a indenização por dano moral fincada em suposta prisão ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou abuso na prisão em flagrante que justifique a responsabilidade civil do Estado; e (ii) estabelecer se a entrevista concedida por autoridade policial a programa televisivo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de conduta ilícita dos agentes estatais que cause dano, sendo que, no caso de prisão indevida, a análise se sujeita ao art. 5º, LXXV, da CF/88, que condiciona a reparação ao erro judiciário ou à prisão além do tempo da sentença. 4. A absolvição do apelante por falta de provas não configura, por si só, erro ou ilegalidade, especialmente porque a homologação do flagrante observou os parâmetros legais e foi devidamente motivada. 5. O exame dos autos não revela conduta arbitrária ou ilegal por parte das autoridades estatais, mas sim o regular exercício das funções jurisdicionais e investigativas, dentro dos limites da legislação, o que repele a pretensão indenizatória. 6. Apurado que a entrevista concedida por policial a programa de televisão se limitou à narração dos fatos no momento da diligência, inexiste ato ilícito estatal que configure dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A divulgação de prisão em flagrante, amparada em indícios de autoria e materialidade, e homologada pelo Poder Judiciário, não caracteriza abuso estatal ensejador de indenização”. -------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV; 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0853465-73.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 13/04/2023; TJMA, ApCiv 0811759-08.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 03/11/2020; TJDFT, Acórdão 1606101, 0762051-54.2021.8.07.0016, Rel. Des. Giselle Rocha Raposo, DJe 31/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0817894-65.2021.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Lucas Martins Marques em face da sentença (ID 27318441) exarada pela MMª Juíza do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pleito exordial, sob o fundamento de ausência de ilegalidade da atuação policial versada na lide. No apelo (ID 27318444), o recorrente sustentou a reforma da sentença alvejada, uma vez que a sua prisão foi realizada de maneira equivocada pelos prepostos do Estado. Pontuou que, na realidade, foi vítima da ação dos criminosos, e que o relato do caso por um policial em programa de televisão maculou sua honra e imagem. Destacou, ademais, que a ausência de retratação, em juízo, teria evitado o cárcere que perdurou por um mês. Após tecer outras considerações, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para fixação da indenização na cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nas contrarrazões (ID 27318447), o recorrido refutou os argumentos suscitados, enfatizando que os policiais agiram em prol da segurança pública e no estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, aduziu a moderação da verba indenizatória pretendida, requerendo, ao final, o desprovimento do reclamo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou sobre o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 34561496). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o recorrente almeja a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o dano moral decorrente da sua prisão indevida e da exposição do caso em telejornal local. Nesse desiderato, sustenta que foi identificado de forma equivocada como integrante do grupo criminoso, quando, na realidade, figurou como vítima da empreitada criminosa, situação ocasionada pela atuação errônea dos prepostos do Estado. Na sentença, a juíza singular pontuou que não houve ilegalidade face à excludente de ilicitude e ao cumprimento do dever legal pelos policiais, que atenderam a uma ocorrência de assalto por homens armados, com risco à segurança das pessoas. Destacou que “ainda que o autor tenha sido absolvido no juízo criminal, por falta de provas, tal fato, isoladamente, não gera ao Estado o dever de indenizar”. DO EXAME CASUÍSTICO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Analisando detidamente os autos, observa-se que a atuação policial voltada à inclusão do autor na situação de flagrância, juntamente com os demais criminosos, decorreu da proximidade do apelante com o cenário delituoso, dos testemunhos colhidos, bem como da preservação à segurança da coletividade na diligência. Nesse aspecto, colhe-se dos autos que os meliantes informaram, no momento da abordagem, que “João Lucas Martins Marques também faz parte do grupo, pois segundo os mesmos é ele (sic) quem os buscou no bairro Isabel Cafeteira”, conforme constou no depoimento prestado pelo sargento Telmo Charles Cutrim Maciel (ID 27318357 pág. 3). Outrossim, a testemunha Ronildo Raposo Bastos (funcionário da loja assaltada no bairro do Cohafuma), reconheceu a imagem do recorrente “como sendo o motorista do Ford KA, cor prata, que lhe apontou uma arma de fogo, no momento em que empreendiam fuga do estacionamento das lojas Americanas” (ID 27318359 págs. 8/9). Essa mesma testemunha descreveu, com detalhes, as vestimentas e aparência do apelante, bem como a sua atuação no cenário delituoso, mencionando que ele chegou dando ordens para que “ficasse quieto” durante o assalto. Tais informações, aliada à inequívoca ação do recorrente de conduzir o veículo utilizado no crime, motivaram a sua condução pelos policiais. Enquanto os demais acusados foram encontrados em outro veículo momentos depois do roubo, o autor permaneceu na posse do mesmo Ford Ka utilizado no delito, sendo com ele encontrado pelos agentes no bairro Turu. Desse modo, o cenário que se estabeleceu na dinâmica, associado ao depoimento da testemunha (que mencionou ter visto o autor lhe apontando uma arma) subsidiaram a ação policial. O próprio relatório apresentado pela delegada Joseleny Nunes Belo Mendes foi calcado nesses elementos, o que resultou no indiciamento (ID 27318359 pág. 40). Submetido ao crivo judicial, foi constatado que o “Auto de Prisão em flagrante se apresenta formalmente correto”, tendo o juiz do Plantão Criminal observado que “a ação policial se deu em situação de flagrante, tendo as prisões sido efetuadas dentro dos procedimentos previstos na legislação processual penal”. Na oportunidade, foi homologada a medida (ID 27318360 pág. 3). Não obstante a tese do autor de que apenas trabalhava como Uber e foi compelido a dirigir o veículo pelos meliantes, ainda assim, o ergástulo foi convertido em prisão preventiva, conforme decisum de ID 27318360 pág. 18. Quatro dias depois, o recorrente obteve a liberdade provisória, conforme decisão anexada no ID 27318360 pág. 39, sendo a ordem de soltura sido efetivada em 25/12/2018 (ID 27318361 pág. 2). Quanto ao exame da motivação exposta na sentença absolutória, o magistrado que proferiu o julgamento detectou contradição entre o depoimento da testemunha Ronildo e o do policial Camilo Leles, que teria encontrado o ora apelante na mala do Ford Ka (ID 27318370 pág. 12). Com base nisso, concluiu pela ausência de prova contundente de que João Lucas praticou o roubo, pois a instrução demonstrou que ele era um motorista de aplicativo que fez corrida para os acusados e se viu obrigado a seguir as ordens dadas na empreitada criminosa. Todo esse retrospecto se mostra essencial para que se conclua que não houve conduta abusiva no período em que perdurou a prisão. Debalde a angústia do recorrente com o encarceramento, a sua proximidade com o cenário delituoso (e possível envolvimento, a teor do testemunho colhido) legitimou inicialmente a medida, o que não se confirmou depois. Presumir que houve má conduta do recorrido, através de seus prepostos, seria aplicar a teoria do risco integral, que não possui guarida no sistema jurídico pátrio. Dessa forma, a minuciosa análise das vicissitudes do caso torna inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, como bem decretado no comando sentencial, e em consonância com os julgados adiante colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante busca a reforma da sentença ora rechaçada alegando que foi preso ilegalmente por 177 dias ano sem que nenhum produto do crime tivesse sido encontrado consigo, o que segundo entende possui o direito à indenização por danos morais. II. (…) III. Com efeito, a responsabilidade civil tratada na presente lide não está configurada, pois conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, os elementos de prova colhidos aos autos, que a prisão ocorrida em 24 de abril de 2014 fora baseada em elementos concretos de materialidade, bem como indícios suficientes de autoria, conforme consta no documento de id 35389222 - Pdf. 44, referente à decisão do Processo Criminal 661/2014, que denegou a absolvição sumária dos acusados pelo crime de roubo, inclusive, em relação ao ora autor David Serejo, na forma do art. 306, caput, do CPP. (…) IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização. (...) (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). V. O abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, não ficou caracterizado, visto que ocorreu todo tramite da ação penal, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, ora Apelante, daí porque, não se pode falar em ato ilícito estatal, já que o processo penal constitui-se como instrumento legal apropriado ao deslinde da matéria acusatória. IV. Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0853465-73.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A prisão preventiva não enseja a reparação moral pelo Poder Público em face de superveniente impronúncia do acusado em processo-crime. II. O art. 5º, LXXV da CF/88 estabelece que a configuração da responsabilidade civil do Estado está condicionada à comprovação de erro na condução da persecução penal, pelo que não evidenciada tal circunstância na hipótese vertente, não há falar em indenização a título de danos morais. III. Não configuração de danos morais. Excludente de responsabilidade civil - exercício regular de direito. Inexistência de erro judiciário. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0811759-08.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2020). Frise-se que o apelante contou com os meios processuais cabíveis para a sua defesa, mais uma circunstância a afastar a pecha de ilegalidade, e que o ergástulo durou cerca de cinco dias, bem mesmo que um mês, conforme alegado no apelo. Destarte, a ausência de responsabilidade estatal respalda a contento a chancela do comando sentencial, que analisou com acuidade o caso. DA DIVULGAÇÃO DO CASO EM MÍDIA TELEVISIVA. Um outro argumento utilizado pelo recorrente para fundamentar a ofensa moral e a indenização correspondente é calcado na notícia veiculada sobre o fato no programa de televisão denominado “Bandeira 2”. Do exame do vídeo disponibilizando através do link indicado pelo recorrente no ID 27318444 pág. 3, observa-se que o policial que concedeu a entrevista, no dia do flagrante, mencionou o autor como sendo integrante do grupo criminoso e mentor intelectual do roubo perpetrado, com lastro no depoimento testemunhal colhido e demais apurações. Porém, se limitou ao relato da ocorrência, sem um excesso apto a justificar o arbitramento de indenização por dano moral. Corroborando a não configuração da ofensa subjetiva na hipótese, merece registro o entendimento ventilado pela jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS À IMPRENSA POR AUTORIDADE POLICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU FALSIDADE. DEVER DE ESCLARECIMENTO E TRANSPARÊNCIA DA ATUAÇÃO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de dano moral. Em seu recurso, o autor insiste na tese da conduta irregular praticada pelo agente público, apontando diversas falhas nas investigações no que tange às informações dadas aos órgãos de imprensa no momento em que estava em segredo de justiça.(…) 4. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). 5. No caso em tela, verifica-se que o inquérito sigiloso apontado pelo autor somente foi instaurado no dia 18/05/2018, e as declarações feitas à imprensa pelo agente de polícia se deram 2 (dois) dias antes, no dia 16/05/2018. Além disso, as informações veiculadas na imprensa foram baseadas nas informações colhidas pelo delegado no local do fato (ID 36465151 / 36465152). 6. Nesse sentido, ressalta-se que a coexistência entre o direito de informação e a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem pressupõe o balanceamento de ambos, sem cercear por completo qualquer um deles. 7. (…) 8. Portanto, não prosperam as alegações de que houve falsa acusação pelo delegado de polícia, uma vez que a entrevista concedida se limitou a relatar o ocorrido narrado pelos envolvidos. Aliás, a entrevista concedida à imprensa local configura relevante instrumento da democracia e de participação da sociedade nos atos administrativos. 9. Assim sendo, não há que se falar em responsabilidade civil, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo delegado, não havendo dano quando não constatada a ocorrência de excesso ou abuso da autoridade policial na narrativa à imprensa, agindo no estrito cumprimento do dever de seu cargo. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (...) (TJDFT, Acórdão 1606101, 0762051-54.2021.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 31/08/2022.). Anote-se que a responsabilização pleiteada se vincula muito mais com a atividade do órgão de imprensa do que com a narrativa do preposto do Estado, que se limitou a descrever o flagrante. A fala do apresentador foi mais incisiva ao explorar o caso do que a entrevista do policial, sendo que eventual excesso poderia ser alegado em face da emissora, que não compõe o polo passivo da presente lide. No mais, a alegação do apelante de que a retratação dos policiais, em juízo, teria evitado o cárcere, é desprovida de fôlego jurídico. Conforme detalhado acima, o indiciamento foi baseado nas provas até então reunidas, e submetido a um crivo tanto da autoridade policial, quanto da judiciária. O cenário probatório restou alterado somente ao longo da instrução, e essa apuração mais aprofundada é que foi apta a reverter a acusação, e não uma mera retratação. CONCLUSÃO. Apurada a ausência de atuação abusiva ou de prisão ilegal, a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa, porquanto o Estado não deve ser compelido a custear elevadas indenizações de modo irrefreado. O exame de casos desse jaez demanda exame cum grano salis das alegações formuladas, as quais devem ser afastadas se dissociadas do manancial probatório. Ademais, a entrevista da autoridade policial descrevendo a diligência também não enseja dano moral indenizável. Pelo exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença alvejada. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido, suspensa a exigibilidade em razão da regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator