Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802501-35.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 26 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802501-35.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 26 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:34
Mero expediente
26/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
25/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:05
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:09
Publicação
26/03/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAQUEL TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
25/03/2024, 00:00
Documento (Decisão)
30/01/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL TEIXEIRA VIANA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA22.227-A) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O SEU CANCELAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO C. STJ. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA PARA CONDENAR NOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS PREEXISTENTES A ENSEJAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a consumidora trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que nos termos do art. 373, inciso I, demonstrou a existência dos fatos constitutivos, que consistiram em sua indevida inscrição em cadastro restritivo, decorrente de contrato não comprovado pela casa de crédito, ID 29965107, p. 7, no valor de R$ 127,31 – referente ao contrato: 058365523000080CT. II. Com efeito, a Casa de Crédito, não logrou o mesmo caminho, já que não colacionou aos autos o comprovante do suposto negócio jurídico, fato este, que lhe impõe o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, é evidente que não se cercou de elementos probantes a desconstituir os fatos alegados e provados pela autora, o que importou em sua condenação através da sentença de base, de forma que prima facie, não vejo elementos a ensejar sua reforma, quanto a declaração de inexistência da avença que levou a inscrição indevida da recorrente, contudo, observo que os danos morais deixaram de ser arbitrados, pois o Juízo de base, entendeu pela aplicação da súmula 385 do c. STJ, diante da inscrição preexistente, da operadora OI MÓVEL S/A, no valor de R$ 143,06 – registrada em 12/08/2017, referente ao contrato 30649767. IV. A Inscrição decorrente da operadora OI MÓVEL S/A é preexistente, de forma que agiu com acerto o Juízo de base, ao aplicar a súmula 385 c. STJ. Ademais, quando da prolação da sentença pelo magistrado de piso, não havia nenhuma discussão judicial acerca da mencionada inscrição preexistente. V. Para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, faz-se necessário que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes. VI. Apelo desprovido, monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-35.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta RAQUEL TEIXEIRA VIANA, contra sentença ID 29965126, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação de Indenização movida contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes moldes: “[…] Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: 1) Declarar inexistente o débito impugnado na inicial; 2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil com a ressalva da gratuidade. Condeno requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]” A apelante, em suas razões recursais ID 29965128, funda sua irresignação, em apertada síntese, pelo fato do Juízo de base, ao apreciar os fólios processuais ter deixado de condenar a Instituição de Crédito face a adoção do entendimento da súmula 385 do c. STJ, sem atentar-se que a inscrição preexistente em cadastro restritivo são objeto do processo 0805308-28.2022.8.10.0076, que foi protocolado na data de 28/09/2022. Afirma nesse toar que o próprio c. STJ flexibiliza a atuação da súmula quando há discussão referente as inscrições preexistentes, de forma que pugna pelo provimento do apelo, para reformando parcialmente a sentença objurgada, condenar o banco recorrido nos danos imateriais, nos termos contido na exordial. Contrarrazões pela apelada, consta no ID. 29965132. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer eis que não vislumbro quaisquer das hipótese do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo, ao tempo que proferirei decisão nos termos do art. 932, fundada em precedentes do c. STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (Destaquei) O cerne da presente demanda gira em torno tão somente dos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da recorrente, em cadastrados de restrição ao crédito por contrato não comprovado pelo Banco. Sobre este tema o c. STJ, através da súmula 385, assim assentou seu entendimento: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pois bem. Versam os presentes apelos sobre relação consumerista onde de um lado temos as Instituições de Crédito como fornecedora e do outro a cliente como consumidora, portanto, ambos preenchem as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais o c. STJ, através da súmula 297, sedimentou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor se aplica as Instituições Bancárias, conquanto, não quer isto dizer, que se opera de forma automática a inversão do ônus da prova, posto que, o art. 6º, inciso VIII do diploma consumerista impõe a análise, alternativamente, do requisito da verossimilhança das alegações, ou a condição hipossuficiência do consumidor, a ensejar o deferimento do ônus probatório. Observo pelos fólios processuais que a autora, trouxe os elementos fundantes da querela judicial de forma que nos termos do art. 373, inciso I, demonstrou a existência dos fatos constitutivos, que consistiram na sua indevida inscrição em cadastro restritivo, decorrente de contrato não comprovado pela casa de crédito, ID 29965107, p. 7, no valor de R$ 127,31 – referente ao contrato: 058365523000080CT. Com efeito, a Casa de Crédito, não logrou o mesmo caminho, já que não colacionou aos autos o comprovante do suposto negócio jurídico, fato este, que lhe impõe o ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Desse modo, é evidente que não se cercou de elementos probantes a desconstituir os fatos alegados e provados pela autora, o que importou em sua condenação através da sentença de base, de forma que prima facie, não vejo elementos a ensejar sua reforma, quanto a declaração de inexistência da avença que levou a inscrição indevida da recorrente, contudo, observo que os danos morais deixaram de ser arbitrados, pois o Juízo de base, entendeu pela aplicação da súmula 385 do c. STJ, diante da existência da inscrição preexistente, da operadora OI MÓVEL S/A, no valor de R$ 143,06 – registrada em 12/08/2017, referente ao contrato 30649767. Desta forma, não merece nenhuma alteração a sentença objurgada. Explico. A Inscrição decorrente da operadora OI MÓVEL S/A é preexistente, de maneira que agiu com acerto o Juízo de base, ao aplicar a súmula 385 c. STJ. Ademais, quando da prolação da sentença pelo magistrado de piso, não havia nenhuma discussão judicial acerca da mencionada inscrição preexistente, tanto assim, que a autora ora recorrente assentou em suas razões recursais (ID 29965128, P. 4), que protocolou a ação somente em 28/09/2022, vejamos: “[...] Excelências, realmente há uma negativação anterior a esta discutida nos autos, no entanto, já está sendo discutida a legalidade nos autos do processo de n° 0805308-28.2022.8.10.0076, que foi protocolado na data de 28/09/2022, e com toda certeza, terá todos os pedidos deferidos, pois a apelante jamais entabulou contrato com a empresa OI móvel. Sendo assim, a incidência da súmula fica afastada, pelo fato de também haver negativação indevida realizada pela OI móvel. […]” (Destaquei) Ora, admite-se a flexibilização da súmula 385 do c. STJ, “para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações”, o que não havia até as razões deste apelo. É certo que o momento apto nos autos a considerar as alegações da autora não é na fase recursal, já que nada aduziu na inicial, nem na réplica até mesmo porque não havia discussão judicial, ou seja, processo em relação a inscrição preexistente, de forma que aplicável a espécie o entendimento da súmula 385 do c. STJ, não podendo o recorrente inovar, para trazer elementos extemporâneos a prolação da sentença, que sequer eram conhecidos do magistrado de base.
Ante o exposto, CONHEÇO e nego PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2023, 14:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAQUEL TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:27
Petição (Apelação)
02/12/2022, 23:35
Publicação
30/11/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAQUEL TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: 1) Declarar inexistente o débito impugnado na inicial; 2) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil com a ressalva da gratuidade. Condeno requerido ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas. Não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo(MA), 01 de julho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
09/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:45
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:02
Procedência em Parte
02/07/2022, 07:37
Publicação
01/07/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 08:45
Documento (Certidão)
28/06/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAQUEL TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 11:02
Petição (Contestação)
25/05/2022, 17:57
Publicação
18/05/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAQUEL TEIXEIRA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Domingo, 15 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802501-35.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)