Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Silva Araújo Filho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n.º 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n.º 19.147-A) Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros Sousa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA HÁ MAIS DE 01 ANO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803324-09.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Silva Araújo Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015). O apelante propôs ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenização por danos morais, alegando ser titular do benefício previdenciário que vem sofrendo descontos em razão de tarifa bancária. Em análise preliminar, a MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Brejo, concedeu ao apelante o prazo de 48 horas, para comparecer “à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito”. Transcorrido o prazo supra, sem o devido comparecimento, o Magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito. Desta decisão interpôs o presente Recurso de Apelação Cível pugnando por sua reforma, alegando que na procuração “inexiste qualquer vício, tendo em vista que preenche os requisitos do Art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo, aposição digital e assinatura de 02 (duas testemunhas) ou está devidamente assinado o nome completo da parte autora conforme sua identidade civil.” Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso (id 28321550). Parecer em id 28828608. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator a proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, analisando-se os autos constata-se que agiu corretamente o Nobre Magistrado de base. Embora legalmente não haja dispositivo prescrevendo prazo de validade ao instrumento de representação judicial voluntária e, em regra, não haja necessidade de especificação da parte ré da demanda, a jurisprudência pátria vem admitindo o exercício do poder geral de cautela pelo Magistrado da causa, para exigir a juntada de procuração atualizada e de parte ré determinada, para propositura e prosseguimento das ações, a depender do caso concreto. Nestes termos, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Colaciono trecho do aresto da 6ª Câmara Cível, atualmente 4ª Câmara de Direito Privado, a qual componho, que segue a orientação supra: [...] É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno n.º 0804466-17.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgamento em 23 de setembro de 2021). No caso posto, constato que a procuração juntada é datada de mais de ano da assinatura, o que me faz presumir o desconhecimento do autor sobre a propositura da presente demanda. Destarte, correta a determinação, do Magistrado, de ratificação da procuração outorga, eis que, imbuído na proteção do interesse da parte autora, buscou a certeza de seu efetivo conhecimento sobre a existência da demanda. Embora intimado (certidão de id 28321543), optou o Apelante por se manter inerte, mesmo ciente de que a inércia culminaria no indeferimento da exordial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Não vejo nenhuma ilegalidade ou excesso do Magistrado, pois lhe é permitido (ou não vedado legalmente), no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição ou ratificação da procuração quando houver dúvidas sobre a ciência e anuência da parte autora sobre a propositura da ação. É de conhecimento deste Tribunal que há inúmeras demandas versando sobre a matéria sob ótica (tarifa bancária), e em muitas dessas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura, não estamos afirmando que seja exemplo o caso ora sob análise, mas para evitar situações desse jaez, busca-se o saneamento do processo, com juntada de documentações atualizadas ou ratificação das constantes nos autos. Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art.677 ambos do RITJMA, conheço do Apelo e lhe nego provimento para manter inalterada a sentença vergastada. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator