Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ribeiro Cantanhede Advogados: João Alberto da Costa Santos (OAB/MA 16.200) e Luanny Thallarinny Lima da Silva (OAB/MA 16.207)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Caso em que a recorrente impugna sentença que, no bojo de ação em que se discute a cobrança de cesta de serviços bancários em conta que se prestaria apenas para o recebimento de benefício previdenciário, versou sobre a contratação de empréstimo consignado. 2. A hipótese, evidentemente, exige a anulação da sentença, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, já que o decisum não é congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, tendo erroneamente analisado a causa como se versasse a respeito de discussão sobre empréstimo consignado. 3. Apelação Cível a que se concede parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800982-06.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ribeiro Cantanhede em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, afirma que a sentença teria julgado o feito, tocante à cobrança de cesta de serviços bancários, como se fosse concernente a empréstimo consignado. No mérito, aponta a ilegalidade da cobrança, em sua conta, da “Tarifa Cesta Express 01”, dado que não haveria fundamento contratual ou legal para tanto. Defende a necessidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Pugnou, ao final, pelo provimento de seu recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais de declaração de inexistência do negócio e de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões foram apresentadas, em que o apelado sustenta a validade da cobrança da tarifa em questão. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. No caso em estudo, a recorrente impugna sentença que, no bojo de ação em que se discute a cobrança de cesta de serviços bancários em conta que se prestaria apenas para o recebimento de benefício previdenciário, versou sobre a contratação de empréstimo consignado. A hipótese, evidentemente, exige a anulação da sentença, já que o decisum não é congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, tendo erroneamente analisado a causa como se versasse a respeito de discussão sobre empréstimo consignado. É nula, portanto, tal sentença, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, não sendo a sentença congruente com os limites da causa de pedir e do pedido, a decretação de sua nulidade é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base, a fim de que outra decisão seja proferida, com a observância da causa de pedir e do pedido formulados na exordial. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.