Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Processo nº. 0802709-93.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NELSON REIS CAVALCANTE Advogados do(a)
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (Id. 164602696), na qual alega, em síntese: a) Excesso de Execução: Sustenta que o valor pleiteado pelo exequente a título de saldo remanescente (R$ 2.982,94) é incorreto e não possui respaldo na sentença ou nos cálculos de atualização; b) Pagamento Parcial: Informa que já realizou pagamentos anteriores, sendo um em 11/10/2022 no valor de R$ 2.982,94 e outro em 04/12/2024 no valor de R$ 1.702,00.; c) Valor Incontroverso e Garantia: Apresenta cálculo indicando que o valor residual efetivamente devido seria de R$ 1.140,66. Para fins de garantia do juízo e atribuição de efeito suspensivo, realizou o depósito do valor incontroverso (R$ 1.140,66) e do valor controverso (R$ 1.842,28). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente em litigância de má-fé. Relatado no essencial. Decido. A Impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se devidamente garantido, conforme preconiza o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). A executada comprovou os depósitos judiciais referentes à parte incontroversa e à parte controvertida da execução, conforme guias e comprovantes de pagamento anexados aos autos (Id 164604583 e seguintes). Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, cabível quando garantido o juízo e desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, verifica-se a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consubstanciada na alegação de excesso de execução baseada em pagamentos pretéritos e divergência de cálculos de atualização. Igualmente, vislumbra-se o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o levantamento de valores potencialmente indevidos pelo exequente poderia gerar dificuldades na repetição do indébito caso a impugnação seja ao final acolhida. Portanto, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o valor controverso é medida de cautela necessária.
Ante o exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., atribuindo-lhe efeito suspensivo no que tange ao levantamento dos valores depositados a título de garantia do juízo, obstando-se a expedição de alvará até ulterior deliberação. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente manifestação sobre a impugnação e os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Havendo divergência complexa sobre os cálculos que não possa ser dirimida pela simples análise aritmética, desde já, advirto que poderá ser necessária a nomeação de perito, o que será analisado após o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA Respondendo