Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829771-07.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PETROSOJA LTDA, FAZENDA SÃO JOSÉ - AGRICULTURA E PECUARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA POSSI PAPINI - SP244989 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em desfavor de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PETROSOJA LTDA. Durante a tramitação processual as partes distribuíram petição de acordo extrajudicial (ID 40572272), pleiteando a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo, sem homologação dessa transação. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese o pedido da parte requerente, sabe-se que somente após homologação judicial os termos do acordo firmado pelas partes surtirá efeito, fato que não culmina na extinção dos autos, podendo ser aplicado o disposto no art. 922, do CPC. Inclusive, diante da transação ser anterior à resolução do mérito, há dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 40572272 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Quanto ao pedido de suspensão, indefiro-o, uma vez que o acordo homologado se trata de um título executivo extrajudicial, com possibilidade de cumprimento por rito mais célere em caso de inadimplência, sem qualquer prejuízo para o exequente, prevalecendo todas as cláusulas acertadas, inclusive a que reestabelece a dívida ao valor anterior em caso de não pagamento (cláusula 4). Custas na forma recolhida, dispensadas as remanescentes. Honorários advocatícios pro rata. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022