Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801016-93.2019.8.10.0079 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Cumprimento das obrigações de pagar quantia certa - ID. 97130687 e 103931109. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem mais delongas e tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente. Já devidamente comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se alvará em nome do autor e/ou seu advogado do valor depositado em ID. 103931109, este com poderes para receber, procedendo-se com a solicitação junto ao Banco do Brasil de transferência da conta judicial para a conta indicada pelo beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, e tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:18
Decurso de Prazo
25/09/2023, 20:13
Decurso de Prazo
23/09/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:15
Mero expediente
17/08/2023, 12:57
Evolução da Classe Processual
17/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:31
Mero expediente
09/06/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:07
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:07
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelada: Maria da Conceição Almeida Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801016-93.2019.8.10.0079
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA, no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801016-93.2019.8.10.0079, na qual julgada procedente, com anulação do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelante, nas razões recursais sobre a regularidade contratual, o que ensejaria em negócio jurídico válido, não podendo se falar sobre danos materiais ou morais. Contrarrazões do apelado no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado tal registro, observa-se que existe razão a autora, primordialmente porque, o referido banco não apresentou provas de que realizou depósito das quantias alegadas ou mesmo juntou contrato que ateste o negócio jurídico. Nesse sentido, o apelante não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, assiste razão ao recorrido, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço, o réu demonstrou a má-fé em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte demandada, a obrigação de reparar. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Dessa forma, pode-se concluir que o valor sentencionado atende os requisitos legais de reparação moral. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, negar provimento, e manter o decisum a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2022, 16:53
Documento (Certidão)
07/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:34
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:35
Petição (Apelação)
02/06/2022, 15:15
Publicação
18/05/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Almeida
Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0801016-93.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 804027217 no valor de e R$4.829,71 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (id. 30594984). Contestação em expediente de nº 36958913, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id. 38621373). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, no presente caso, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). 3 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1 – Da Preliminar de Conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão, pois o julgamento da matéria consiste na análise individual de cada contrato e eventual comprovante de pagamento em favor do autor, de sorte que o julgamento de uma demanda não interfere no julgamento de outra, ainda que se trate de mesmo autor e réu. 3.2 – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 3.3 – Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la. Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 804027217, com avença do pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 137,84 (cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 05/2015, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (id. 24976848 – pág. 06), sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora. Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual. Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:47
Procedência
13/05/2022, 17:16
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:14
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:13
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:02
Petição (Contestação)
19/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))