Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
REQUERIDO: Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800743-77.2022.8.10.0122 [Registro de Óbito após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito de VERONICE GUIMARÃES formulado por TOMAZIA GUIMARÃES, já qualificados na inicial. Aduziu, em síntese, que VERONICE GUIMARÃES, sua irmã, faleceu em 10 de setembro de 2022, às 08h00min, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito. Juntou ao pedido documentos que comprovam a morte do de cujus. Ausente manifestação do Ministério Público em razão de ser este o autor da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra". Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Nesse viés, importante sublinhar que o próprio Ministério Público que ajuizou a demanda. De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de VERONICE GUIMARÃES, qualificado na inicial. Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que VERONICE GUIMARÃES faleceu em 10/09/2022, às 08:00 horas. Procede-se a Secretaria Judicial o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, junto ao Sistema INFODIP através do sítio eletrônico do TRE-MA. Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondido pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA