Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WILTON DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO n° 0802370-60.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo JOSE WILTON DE SOUSA, e em face de BANCO AGIBANK S.A.. Em despacho de ID 112247223, determinou-se a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de dez dias, informasse o endereço do requerido, sob pena de extinção. Devidamente intimada, não houve manifestação. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que resta caracterizada quando a parte autora não fornece o endereço do réu para fins de citação. In casu, tendo em vista a não localização do requerido, caracterizado está a ausência de requisito de existência do processo, causando sua inviabilidade, merecendo a sua extinção. Nesse sentido: (TRF2-053875) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da sentença que, em ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual de agir. 2. O processo foi extinto com fulcro no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir). No entanto, há certidões negativas dos Oficiais de Justiça, na tentativa de citação da parte ré, tendo a CEF manifestado o desejo de persistir na recuperação do capital mutuado. Conforme requerido pela CEF, foram efetuadas consultas ao sistema da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral - RJ e expedidos ofícios, com o intuito de localizar o réu. Assim, não há como se afirmar a falta de interesse de agir da apelante. 3. Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28.03.2007 e até a data da prolação da sentença terminativa (07.12.2011), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu. Ressalte-se que as consultas requeridas foram efetuadas, bem como a expedição dos ofícios solicitados. E a CEF não providenciou a citação por edital do réu, conforme determinado pelo Juízo a quo. Não há, portanto, como consentir no prosseguimento da ação. 4. É clara a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado (CEF) não forneceu o endereço atualizado do réu, nem pediu citação por edital. A extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2007.51.01.005350-9/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 22.08.2012, unânime, e-DJF2R 29.08.2012). No que tange à extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, com a ressalva da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brejo-MA, 15 de abril de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular