Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA BORBA CHAVES ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE16383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Creuza Borba Chaves, no dia 28/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/09/2022 (Id. 21339707), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela da Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada em 25/11/2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em suas razões contidas no Id. 21339711, aduz em síntese a parte apelante, que “O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC juntado na ID 71982662 não contém informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52.” Aduz mais, que “No termo de adesão assinado pelo Autor, não constam informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros.” e que “Conforme se percebe, Excelência, o apelante nunca fez qualquer tipo de saque propriamente dito, no intuito de pegar o seu cartão de crédito, dirigir-se até um caixa eletrônico e aí realizar saques em dinheiro, até mesmo porque o apelado não comprovou quais seriam as redes de autoatendimento disponibilizados pelo recorrido.” Alega também, que “Todas essas contradições confirmam que o Apelante pretendia realizar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito.” e que, Não há nos autos nenhuma comprovação de que o Apelante realizou compras de mercadorias no comércio local.” Sustenta ainda, que “Tendo em vista que o salário possui caráter alimentar e que os descontos ilegais e abusivos efetuados pelo apelada na folha da requerente o fizeram perder receita, gerando privações e dificuldades financeiras, o dano moral é óbvio e dispensa qualquer exteriorização a título de prova.” e ainda “(...)requer que seja o Banco apelada condenado aos danos morais causados à Autora, por sua culpa exclusiva, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Argumenta por fim, que "a r. Sentença de Mérito deve ser reformada no tocante à condenação da autora, ora apelnte, por litigância de má-fé, visto que não alterou a verdade dos fatos, somente praticou um exercício regular de um direito previsto constitucionalmente, que é o seu direito de ação.” Com esses argumentos, requer, “A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja a Sentença de Base Reformada, para condenar o Apelada nos seguintes termos: 1. a CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), referente aos valores contraídos a título de empréstimo consignado, com fulcro no art. 170 do CC, ADEQUANDO-SE A TAXA DE JUROS, cobrada de forma unilateral pelo Apelado, à TAXA MÉDIA DO MERCADO, na modalidade empréstimo consignado para aposentados do INSS, devendo-se, no entanto, apurar o crédito e débito de um de outro; 2. CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício do autor referente ao objeto, EVITANTO que o Apelante continue a pagar prestações muito além do seu débito real, até que se liquide, de forma definitiva, o quantum apurado em favor de um e de outro e a devida compensação de valores; 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pois o ato ilícito praticado pelo réu, influenciou no bem-estar da autora, causando abalo psicológico e, consequentemente, dano moral indenizável, servindo a respectiva INDENIZAÇÃO como meio PEDAGÓGICO APTO A COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS por parte do réu; 4. ISENTAR o recorrente das penas por litigância de má-fé, conforme razões acima lançadas; A inversão do ônus sucumbencial.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21339715, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22639730). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, com cobrança iniciada em 01.2018 e parcelas deduzidas dos proventos percebidos O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21339697, que dizem respeito a gravação da ligação da apelante para desbloqueio do cartão, faturas do mesmo, o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, os documentos pessoais da apelante, bem como a autorização para saque e transferência de recursos, comprovando que a mesma tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu e por isso deve ser penalizado, alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC,in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813854-53.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"