Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Município de São José de Ribamar Advogado
requerente: Requerido: HELDER ALVES DIAS Advogado
requerido: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0001330-77.2015.8.10.0058
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de HELDER ALVES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado o exequente para manifestação acerca da ocorrência de interrupção ou suspensão da prescrição, este deixou escoar o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. O CTN aponta a prescrição e a decadência como causas de extinção do crédito tributário: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340553/RS, sob a ritualística dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Dessa forma, é pacífico o entendimento que a suspensão da execução, em virtude da não localização do devedor, ocorre de forma automática, após a ciência da Fazenda Pública da frustração de citação, independentemente de pedido desta, ou mesmo de decisão do juízo determinando a suspensão do feito. Ademais, findo o prazo de um ano da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, findo o qual o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer e decretar a ocorrência da prescrição intercorrente. No presente caso, verifico que o prazo de suspensão iniciou-se em 01/09/2016, data da efetiva ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme id. 71605481, fls. 13. Findo o período de um ano de suspensão (art. 40, § 3º e § 4 da Lei 6.830/80), em 01/09/2017, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Súmula 314/STJ), que encerrou-se em 01/09/2022. Dessa forma, observa-se que a ação executiva permaneceu paralisada por mais de seis anos, ocorrendo assim o decurso do prazo prescricional. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6830/80. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Assinado Eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022