Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB MA 10.348-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A)
APELADOS: M. DA C. S. FRANCA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FRANCA, JANAINA DE FATIMA SILVA FRANCA, LUIZ CARVALHO FRANCA NETTO e JOANA DE FATIMA SILVA FRANCA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR (OAB MA 4.139-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios. Determinação de abatimento de valores já amortizados na planilha inicial. Erro de julgamento (error in judicando). Sucumbência recíproca. Manutenção. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, acolheu parcialmente os embargos para: (i) declarar abusiva a cobrança da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), determinando sua substituição pela taxa média de mercado; e (ii) determinar o abatimento de pagamentos parciais já realizados pelos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) na parte da sentença que determinou o abatimento de valores que o apelante alega já terem sido amortizados na planilha de débito que instruiu a inicial, bem como analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples análise da planilha de evolução do débito que acompanha a inicial, cotejada com os extratos bancários, demonstra que todos os pagamentos parciais realizados pelos devedores já haviam sido devidamente creditados como amortização da dívida e considerados no valor da cobrança, que é inclusive inferior ao valor original do empréstimo. Assim, configura erro de julgamento a determinação de novo abatimento dos mesmos valores. 4. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois, embora o apelante tenha obtido êxito em seu recurso quanto ao abatimento dos valores, ele sucumbiu em primeiro grau quanto à abusividade da cobrança da comissão de permanência pelo FACP, ponto este que não foi objeto do recurso de apelação e, portanto, transitou em julgado em favor dos apelados. A existência de êxito e derrota para ambas as partes atrai a aplicação do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação sentencial de abatimento de pagamentos parciais quando a planilha de evolução do débito que instrui a ação monitória demonstra que tais valores já foram devidamente amortizados e levados em conta no cálculo do valor cobrado na ação. 2. Sendo ambas as partes vencedores e vencidas, incide na espécie a sucumbência recíproca, a teor do art. 86 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802525-59.2018.8.10.0058 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos sete dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de M. DA C. S. FRANCA e outros, acolheu parcialmente os embargos monitórios. A Ação Monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A visando à cobrança de R$ 203.663,42, referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 002.014.683, cujo valor original era de R$ 242.654,82. Após o comparecimento espontâneo aos autos, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios, nos quais arguiram, em síntese: a ausência de exigibilidade da dívida, a inadequação da via eleita, o excesso no valor da execução, a inexigibilidade da comissão de permanência e a abusividade dos juros remuneratórios, pugnando pela revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor. O banco autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses defensivas e defendendo a legalidade do contrato e dos encargos cobrados. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O magistrado constituiu o título executivo judicial, mas determinou o recálculo da dívida para: (i) afastar a cobrança da comissão de permanência com base no "Fator Acumulado de Comissão de Permanência - FACP", por considerá-lo abusivo, determinando sua substituição pela taxa de mercado do dia do pagamento; e (ii) determinar o abatimento dos valores dos pagamentos parciais comprovados nos autos. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico de cada parte. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que a sentença cometeu erro de julgamento (error in judicando) ao determinar o abatimento de valores que já haviam sido devidamente amortizados na planilha de débito que instruiu a petição inicial, o que configuraria abatimento em duplicidade e enriquecimento ilícito dos devedores; 1.1.2 Que a prova de que os pagamentos já foram abatidos é o fato de que o valor cobrado na inicial (R$ 203.663,42) é significativamente inferior ao valor original do contrato (R$ 242.654,82); 1.1.3 Que os réus/apelados deram causa ao ajuizamento da demanda por sua inadimplência, devendo arcar integralmente com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Em contrarrazões (ID 36506413), os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção da decisão que reconheceu o excesso de cobrança e determinou o abatimento dos valores pagos, bem como a correta distribuição do ônus sucumbencial. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Do erro de julgamento quanto ao abatimento dos pagamentos parciais Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante. A sentença determinou o abatimento dos valores dos pagamentos parciais realizados pelos réus, comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 14101858 e ss.). Contudo, uma análise atenta da planilha de evolução do débito que instruiu a petição inicial (ID 36506342) revela que todos os pagamentos efetuados pelos devedores já foram devidamente lançados como "AMORTIZAÇÃO" na coluna de créditos, reduzindo o saldo devedor nas respectivas datas. Realizando, portanto, o cotejo entre os extratos bancários e a planilha de débitos, verifica-se que todos os pagamentos apontados pela parte ré foram considerados na evolução da dívida. A título exemplificativo, o pagamento de R$9.158,41, realizado em 20/06/2016 (extrato bancário em ID 36506363, pág. 4), consta expressamente como crédito na planilha do banco na mesma data. O mesmo ocorre com todos os demais pagamentos. Corrobora essa conclusão o fato, bem apontado pelo apelante, de que o valor original da Cédula de Crédito Bancário era de R$ 242.654,82, enquanto o valor cobrado na inicial, já atualizado e com encargos, era de R$ 203.663,42. A cobrança de um valor inferior ao montante original do empréstimo é a prova matemática de que os pagamentos parciais foram, de fato, considerados e abatidos do cálculo. Em síntese, o valor cobrado na inicial, quando do ajuizamento da ação, já contemplava todos os pagamentos realizados pelo devedor. Dessa forma, a determinação sentencial de um novo abatimento dos mesmos valores configura claro error in judicando, pois levaria a uma dedução em duplicidade e ao consequente enriquecimento sem causa dos devedores. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto, para decotar do dispositivo a ordem de abatimento dos pagamentos parciais já considerados na planilha inicial. 2.2 Da manutenção da sucumbência recíproca O apelante se insurge também contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo que o réu deu causa à demanda e que seu decaimento foi mínimo. Não assiste razão ao banco quanto à tese de sucumbência mínima. Tratando-se de ação de cobrança, a conclusão da sentença de que parte dos valores pedidos na inicial era indevida, enseja, necessariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. No caso, a sentença acolheu um dos principais argumentos dos embargos monitórios: a abusividade da cobrança da comissão de permanência com base no "Fator Acumulado de Comissão de Permanência - FACP". Essa parte da decisão, que resultou em proveito econômico para os devedores, não foi objeto de impugnação no presente recurso de apelação, tendo, portanto, transitado em julgado. Assim, resta configurada a sucumbência recíproca: o autor/apelante sucumbiu quanto à forma de cálculo dos encargos moratórios, enquanto os réus/apelados sucumbiram quanto à obrigação de pagar o principal e demais encargos válidos. A existência de derrota parcial para ambas as partes impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários, exatamente como determinou o juízo de primeiro grau, em estrita observância ao caput do art. 86 do CPC. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para excluir do dispositivo da sentença a determinação de abatimento de valores pagos pela parte ré, vez que o valor cobrado na inicial já contempla os pagamentos parciais. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora