Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0803065-48.2021.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face da sentença. Defende, em síntese, omissão na sentença proferida no que tange aos juros e correção aplicados aos danos morais, bem como omissão em relação ao pagamento do valor do mútuo. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Em relação à alegação de pagamento, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração servem para complementar, aclarar as decisões judiciais, suprimindo pontos omissos, obscuros, contraditórios ou para sanar erros materiais. Não havendo tais vícios na decisão embargada, não podem os aclaratórios serem utilizados como via para reexame e novo julgamento da matéria. No caso, consta de forma expressa na sentença os fundamentos da improcedência dos pedidos iniciais, vez que segundo consta no instrumento do contrato, a quantia foi disponibilizada por meio de ordem de pagamento e não por meio de depósito em conta bancária. Sendo assim, não subsiste a omissão alegada. A outro giro, na relação contratual, em relação ao dano moral incide juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para alterar a base de cálculo da multa contratual demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1666670 RS 2020/0039328-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Portanto, neste ponto, observo incorreção na sentença prolatada. Por tais razões, acolho em parte os embargos de declaração para retificar o item 2.3 do dispositivo da sentença em embargada, nos seguintes termos: 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Publique-se. Intime-se, via advogados. Após, remetam-se ao TJMA. Cumpra-se. Brejo-MA, 12 de novembro de 2024 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca