Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801769-98.2021.8.10.0105 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado na exordial, visando a concessão do benefício de prestação continuada instituído pela Lei nº 8.742/93. A parte autora alega que é portadora de enfermidade que a incapacita por longo prazo e que necessita de acompanhamento constante de sua família para o auxílio no desempenho de atividades cotidianas, inclusive, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e de poucos recursos econômicos, não possuindo meios financeiros de suster-se, ou de tê-lo provido por seus familiares. Com a inicial juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que a parte requerente não reúne os requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS, postulando a improcedência dos pedidos. Proferida decisão de saneamento e organização do feito, foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas. Porém, estas quedaram-se inertes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Em seguida, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que as parte não requerem a produção de novas provas, de modo que passo à análise do mérito II.I. DA PREVISÃO LEGAL
Cuida-se de demanda em que a parte autora postula provimento jurisdicional para a concessão de benefício de prestação continuada, com o pagamento das parcelas em atraso. A princípio, cumpre destacar a garantia ao benefício em questão pelo legislador constituinte originário, na Carta Magna de 1988: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O BPC/LOAS é disciplinado no art. 20, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Para a concessão do BPC é necessário que o beneficiário possua impedimento de longo prazo na forma disciplinada no § 2º, do art. 20, da LOAS. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento de longo prazo, para efeitos de concessão do benefício pretendido, será aquele superior a 02 (dois) anos, nos moldes do art. 20, §10°, da Lei nº 8.742/93. No caso dos autos, percebo que não houve a demonstração de preenchimento de quaisquer requisitos legais para a concessão do aludido benefício assistencial, de modo que intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Desse modo, entendo que a parte requerente deixou de juntar ao processo conjunto probatório mínimo para basilar suas alegações. Assim, a parte demandante não pode deixar de produzir prova mínima da autoria dos fatos pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito. Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015). Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designada pela Portaria-CGJ-14542025)