Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Jeferson Araújo Teles Advogado: João Rodrigues Almeida (OAB/MA 4.989)
Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822153-74.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Jeferson Araujo Teles contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de Ação Ordinária de Restituição de Benefício que propôs em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedente o seu pedido de incorporação a seus proventos da vantagem denominada Função Gratificada de Assistente Especial Militar Nível I, correspondente a 03 soldos do posto de coronel PM/RR, por ter servido no Gabinete Militar do Governador do Estado (sentença ao id 24124129). Em suas razões recursais (id 24124134), afirma que o direito à percepção da vantagem é adquirido, tem natureza alimentar e é de trato sucessivo, possuindo amparo em legislação ainda em plena vigência. Além disso, relata que permaneceu à disposição do Gabinete Militar do Governador do Estado por 19 (dezenove) anos e 28 (vinte e oito) dias, motivo pelo qual o seu direito deveria ser garantido. Agrega, por fim, que a administração pública teria concedido livremente tal direito a outros militares. Requer, ao final, o provimento de seu recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais. Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 24124189. Em sua peça, defende que a gratificação pleiteada, estabelecida no artigo 13 da Lei Delegada nº 173/1984, teria sido revogada pelo artigo 4º da Lei nº 5.097/1991, tendo sido incorporados os valores remuneratórios. Uma vez que a parte demandante teria sido transferida para a inatividade cerca de 15 (quinze) anos depois, não haveria que se falar em direito adquirido a esse regime jurídico. Além disso, com o advento da Lei nº 8.951/07, teria ocorrido a reestruturação remuneratória de sua carreira, passando a remuneração a ser efetuada por meio de subsídio, em parcela única. A indenização de representação de posto ou de graduação teria sido compreendida no subsídio. Aduz que a gratificação requerida na demanda, por já estar revogada, não poderia ser incluída em seus proventos. Argumenta, de outro norte, que o apelante não teria direito adquirido a regime jurídico, e que a reestruturação remuneratória não teria implicado a redução de seus vencimentos. Com base nisso, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual ofertou parecer ao id 26121817, em que retrata a ocorrência de coisa julgada, motivo pelo qual se manifesta pelo desprovimento do apelo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Chamado a se manifestar a esse respeito, o recorrente apresentou petição ao id 26325167, em que nega a existência de coisa julgada, porquanto a ação anteriormente instaurada possuiria causa de pedir distinta da presente, já que nesta teriam sido apresentados outros fatos jurídicos e provas, bem como precedentes desta Corte com julgamentos favoráveis em demandas semelhantes. Diz, ainda, não ter ocorrido litigância de má-fé, já que não teria propósito de burla. O Estado do Maranhão manifestou-se a esse respeito ao id 26399733, asseverando haver coisa julgada na espécie. Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito, e pede que haja condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto há coisa julgada na espécie. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, determina que o juiz não resolverá o mérito reconhecer a existência de coisa julgada. O artigo 337, em seus §§ 1º, 2º e 4º, esclarece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por decisão transitada em julgado, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como se nota do documento de id 26399735, a ação anteriormente proposta, de nº 0019638-41.2015.8.10.0001, ajuizada pelo aqui apelante em desfavor do Estado do Maranhão, tem como causa de pedir o fato de que seria oficial superior do posto de Coronel PM RR e que, enquanto estava em atividade, receberia a função gratificada de assistente militar especial nível I, correspondente a 03 soldos do seu próprio posto, em virtude de ter servido no Gabinete Militar do Governador. Aduziu que recebeu a vantagem pretendida durante 19 (dezenove) anos e 28 (vinte e oito) dias de forma ininterrupta, tendo sido excluída a gratificação mencionada em razão da sua transferência para a reserva remunerada. Afirmou possuir direito adquirido à incorporação da referida gratificação correspondente a 03 (três) soldos de seu posto, por ser oficial superior. Em virtude disso, pediu que fosse condenado o requerido à incorporação da vantagem denominada Função Gratificada de Assistente Especial Militar Nível I, correspondente a 03 (três) soldos do posto de coronel da PM/RR, por ter servido no Gabinete Militar do Governador do Estado. A petição inicial deste feito, constante ao id 24124093, é formulada pelo autor daquela ação também em desfavor do Estado do Maranhão, e possui os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. O pedido é também idêntico, de “que seja determinada a incorporação da vantagem denominada Função Gratificada de Assistente Especial Militar Níveis I, correspondente a 03 soldos do posto de coronel PM/RR, por ter servido no Gabinete Militar do Governador do Estado”. Não restaram comprovadas as genéricas alegações do recorrente de que a ação anteriormente instaurada possuiria causa de pedir distinta da presente, já que nesta teriam sido apresentados outros fatos jurídicos e provas, bem como precedentes desta Corte com julgamentos favoráveis em demandas semelhantes. Ora, além de não terem sido evidenciadas tais distinções, é certo que os fundamentos jurídicos lançados, como se nota da sentença de improcedência citada acima, são os mesmos, não havendo que se falar em distinção da causa petendi em virtude de meras diferenças de redação da exordial, sobretudo quando o fundamento legal da pretensão é o mesmo. Ademais, há, de fato, litigância de má-fé por parte do autor/apelante, dado que tinha plena ciência de que deduzia ação idêntica a anterior julgada improcedente com decisão transitada em julgado, não tendo informado esse fato quando da propositura de sua nova ação. Além disso, estendeu o curso do processo por meio recursal, e não admitiu a repetição da ação quando questionado a esse respeito. Atuou, portanto, de modo temerário, em desrespeito à segurança jurídica e à boa-fé processual (art. 5º e 80, ambos do CPC), em manifesto abuso do direito de ação. Logo, é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual deve o demandante ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé à razão de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Assim, sem maiores delongas, verificando-se a ocorrência de coisa julgada, justifica-se a aplicação do excepcional efeito translativo para fins de extinção da demanda. O autor fica condenado também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, no patamar de 15%¨(quinze por cento) do valor da causa, diante do bom trabalho dos procuradores da parte adversa, inclusive em sede recursal, em causa sem maior complexidade e feito ajuizado na capital do Estado. Suspendo a exigibilidade dos valores tocantes a custas e honorários, diante da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, verificando a ocorrência de coisa julgada, de forma monocrática, confiro efeito translativo ao presente recurso para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC, a qual arbitro à razão de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Fica prejudicado o apelo. Custas e honorários nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”