Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARÇALINA PIRES VIEIRA ADVOGADO: ESTEFÂNIO SOUZA CASTRO – OAB/MA 9.798
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803217-92.2020.8.10.0024
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARÇALINA PIRES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 21433746), a apelante pugna pela modificação da sentença de base, aduzindo fazer jus a indenização por danos morais e materiais. Caso não seja este o entendimento, porém, requer o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (id 21433750). Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 21469482). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21908143). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar a multa imposta por litigância de má-fé. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, incidindo em seu benefício descontos referentes a empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando, ainda, a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter realizado o contrato, devendo ser indenizada pelo abalo suportado. Ademais, aduz não ter agido de má-fé na interposição da presente ação. Pois bem. Com relação aos supostos danos experimentados pela apelante, destaco que não merece prosperar o seu pedido, uma vez que não restou demonstrado o desconto reclamado, já que consta no próprio histórico de consignação (id 21433716) que o contrato nº 320594884-0 foi incluído em 30/04/2018 e excluído em 10/05/2018, ou seja, o lapso temporal é muito pequeno, somente sendo possível comprovar que houve o desconto com a juntada de extrato bancário ou outro documento afim, o que não fez. Com relação à multa por litigância de má-fé, assiste razão à apelante. Explico. O Código de Processo Civil brasileiro elenca, em seu artigo 77, o que se pode chamar de manual da boa-fé processual, conforme transcrito abaixo: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” A apelante pugna pelo afastamento da referida multa, o que o STJ entende como cabível em sede de apelação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7, STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6, 29.11.2021) – grifo nosso. Entendo que, no presente caso, por ser a apelante pessoa idosa e de pouca instrução, o equívoco acerca da contratação realizada é justificável, o que afasta o dolo e, em consequência, permite afastar, também, a multa ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de base. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator