Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052664-69.2011.8.10.0001.
AUTOR: VERA LUCIA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte autora para requer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III do CPC. Caso a parte autora não se manifeste no prazo acima, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052664-69.2011.8.10.0001.
AUTOR: VERA LUCIA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte autora para requer o que entender de direito, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, III do CPC. Caso a parte autora não se manifeste no prazo acima, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 15:53
Mero expediente
04/07/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:18
Decurso de Prazo
10/03/2023, 13:29
Documento (Certidão)
09/03/2023, 18:38
Publicação
04/02/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052664-69.2011.8.10.0001.
AUTOR: VERA LUCIA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão. São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:25
Trânsito em julgado
13/12/2022, 13:27
Redistribuição (prevenção)
08/12/2022, 07:45
Mero expediente
07/12/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 09:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:56
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 13:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 52664-69.2011.8.10.0001.
EMBARGANTE: BANCO BS2 (BANCO BONSUCESSO S/A) ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB-PE 28.490)
EMBARGADO: VERA LUCIA DE MELO ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DO TELESAQUE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31/10/2022 A 07/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 52664-69.2011.8.10.0001.
APELANTE: VERA LUCIA DE MELO ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551
APELADO: BANCO BS2 (BANCO BONSUCESSO S/A) ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB-PE 28.490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DO TELESAQUE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando que é professora da rede pública estadual e que efetuou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas que não sabe a quantidades de parcelas a serem descontadas, assim como não recebeu cópia do contrato celebrado. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Bonsucesso, a primeira página não está assinada pela consumidora, e as demais com a sua assinatura não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e termino dos descontos e à importância das parcelas, portanto, a consumidora não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos. Nota-se, ainda, que o banco não acosta no feito faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo. O que demonstra, mais uma vez, o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão RMC. V. Verifico que assiste razão a apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. VI. Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. VII. A ausência de informações e inobservância de direitos da consumidora e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VIII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01.08.2022 A 08.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator