Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031603-21.2012.8.10.0001.
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
REQUERIDO: JOSE PEDRO MOREIRA SANTOS SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSÉ PEDRO MOREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados. Em face do pedido formulado pelo autor de ID81373786 houve a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, por decisão proferida no ID. 81558408. Por meio da petição de ID.86176090, sobreveio manifestação da parte autora pela desistência da ação, eis que não tem mais interesse em prosseguir a com apresente ação. Constando dos autos que o pleito foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. Conforme consta nos autos a parte ré, até a presente data não foi citada É o relatório. Decido. Fundamentação Assevera o art. 485, inciso VI do Código de Processo Cível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando […] VIII – homologar a desistência da ação; […] A parte autora, por intermédio da petição de ID.86176090, desistiu da presente demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com a homologação judicial de seu pedido de desistência. Na conformidade do inciso VIII do artigo 485 do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, tendo em vista que o pedido respectivo foi apresentado antes da contestação, resta desnecessária a aquiescência da parte contraria com relação ao pedido de desistência, possibilitando a parte autora desistir livremente da ação nesse momento processual (art. 485, § 4ª, do CPC). Dispositivo Em razão do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, caso devidas. Sem condenação em honorários advocatícios, face não ter se completado a relação processual Nada a deferir quanto ao pedido de baixa da restrição judicial, pois não foram realizadas no presente feito. Cumpridas as demais formalidades, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís