Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Considerando que o pedido de perícia contábil realizado pelo REQUERIDO, nomeio como perito contábil, para tanto, o Sr. DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA, qualificado em ID n° 163877956.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801413-69.2022.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Tarifas, Práticas Abusivas] Autor EDNA DA COSTA SOBRINHO SILVA Advogado Advogados do(a) Intime-se a perita quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Considerando que já fora juntada a proposta de honorários, INTIME-SE ao banco requerido para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova (art. 95, do CPC). Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Após a comprovação nos autos do depósito judicial dos honorários periciais pela parte requerida, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial, a data e o local em que fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes para comparecerem na hora e local designado para a realização do ato, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, podendo, ainda, proceder com a indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Deverá a perita juntar o laudo em 30 (trinta) trinta dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no art. 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso seja necessário o comparecimento da parte autora para coleta de material para comparação, deverá ser intimada pessoalmente. Fica advertida, no entanto, que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO, com a devida movimentação no sistema PJe, até a conclusão da perícia, nos termos do art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta 20/2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta 30/2022), eis que a sentença de mérito depende de providência externa essencial à resolução da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA