Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806639-27.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): CRISTIANE RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), BERNARDO BUOSI (OAB 227541-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CRISTIANE RODRIGUES NASCIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806639-27.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cristiane Rodrigues Nascimento em face de Banco Santander (Brasil) S.A alegando, em resumo, que o requerido cancelou linhas de crédito, sem prévia comunicação e justificativa, após a autora demandar judicialmente contra as práticas abusivas da instituição financeira requerida. Por tais motivos, pleiteia o restabelecimento dos serviços bancários e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Sustenta a parte autora que o requerido cancelou, sem prévia comunicação, suas linhas de crédito, como forma de retaliação por ações ajuizadas pela autora em face do banco réu. Nesse contexto, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o cancelamento de suas linhas de crédito, pois juntou negativa do banco réu apenas no que se refere a concessão de cartão de crédito. Contudo, não há documento nos autos que comprove que a autora possuía, antes ou depois de demandar judicialmente contra o banco, cartão de crédito da instituição financeira. A parte autora, nesse sentido, apresentou apenas cópia do seu cartão de débito (id. 31639338) e comprovante de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo (id. 31639336), os quais não são documentos hábeis a comprovar que a existência de processo judicial anterior foi o fator determinante para a negativa de crédito. Como sabido, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed. Rev. E ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470). Ademais, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Destaca-se, por derradeiro, que a concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade. Neste diapasão, a recusa da concessão de crédito no caso concreto configura exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 9 de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível