Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Esequiel Alves Dos Santos. ADVOGADO: Walisandra Aurilene Oliveira Pinheiro (OAB/MA 13049), Joao Almir Feres (OAB/MA 11545)
EMBARGADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Em relação as taxas de juros estas não se mostram abusivas. III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025 a 25 de fevereiro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805332-63.2017.8.10.0001 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de março de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esequiel Alves Dos Santos visando sanar suposta obscuridade dita existente no âmbito do Acórdão da Apelação Cível, na qual neguei provimento, para manter a sentença de 1º grau, quanto inexistência de tarifas abusivas no contrato entabulado entre embargante e embargado, bem como a validade contratual. Em suas razões (Id nº. 39144592) sustenta, em síntese, omissão no acórdão, porquanto a decisão se manifestou sobre caso não relacionado a causa. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões tempestivas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, busca o embargante o provimento dos presentes embargos alegando suposta omissão no Acórdão do Agravo Interno, sob o argumento de que não se manifestou quanto a abusividade das tarifas de juros aplicadas ao contrato. Pois bem. Os artigos 1.022 e 1.023 do NCPC estabelecem que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do Embargante de existência de omissão no julgado. Explico! Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é tão somente de modificação do Acórdão que lhe foi desfavorável, vez que alega haver omissão no decisum quanto a abusividade da tarifa aplicada ao contrato, vez que no seu entender o parcelamento de 96 vezes, e o desconto de R$ 349, 41, são deveras abusivo. Quanto a alegada omissão, cumpre esclarecer que foi devidamente abordada quando do acórdão que desproveu o recurso de apelação, isto porque, a parte refinanciou dívida anterior, e o troco foi depositado me sua conta, ademais, no contrato constam todas as tarifas aplicadas ao caso, e que não se revelam abusivas. Nesse sentido, não sendo percebida qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a sentença recorrida. Ressalta-se, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pela parte autora, portanto, o fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, em abusividade das cláusulas contratuais, especialmente se há manifestação de vontade do aderente ao celebrar a avença, como ocorre no presente caso, onde a recorrente tomou ciência de todas as cláusulas contratuais, postando sua assinatura. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO. "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do STJ – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo autor. CONTRATO DE ADESÃO – O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, em abusividade – Existência de manifestação de vontade do aderente ao celebrar a avença. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Inadmissibilidade – Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito – Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar – Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE ADITAMENTO DE CONTRATO – Inteligência do art. 5º, § 1º, I, da Resolução nº 3919/2010 do CMN – Vedação da cobrança em contratos de adesão – Ademais, abusividade da cobrança verificada, em razão de cobrança anterior de tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre as partes – Tarifa de aditamento de contrato afastada - Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA – Ação parcialmente procedente – Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, arcará o autor, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do novo Código de Processo Civil – Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1004330-92.2015.8.26.0197; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro:30/11/2018). Portanto ficou claramente evidenciado que o Acórdão tratou de forma clara e coerente as supostas omissões apontadas pelo Embargante, pois, repise-se, que há previsão contratual para cobrança tarifa que não se mostra abusiva. Constata-se, pois, que o embargante opôs os embargos com finalidade de modificação do julgado que lhe foi desfavorável, não sendo este o objetivo dos embargos de declaração, mas sim o de sanar eventuais vícios como obscuridade, contradição e omissão. Nesse sentido, trago à baila o entendimento doutrinário de Marinoni e Arenhart, vejamos: “A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).” Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos em sede de recurso nos aclaratórios, foram apreciados por esta Relatoria, razão pela qual a suposta omissão se reveste, em verdade, de irresignação do embargante, que visa a reapreciação da matéria alegada. Logo, inexistindo qualquer um dos requisitos autorizadores para acolhimento dos embargos, nego provimento aos declaratórios, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto