Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805252-36.2016.8.10.0001.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A APELADA: ALEXANDRA REGINA SANTOS ADVOGADA: PALOMA QUINTANILHA VELOSO - MA8721-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a devida a notificação do autor para se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado (id 19348940, pág. 05), juntamente a planilha de cálculo de revisão de faturamento (id 19348940, pág. 04). Bem como, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI foi realizado e preenchido na presença de pessoa conhecida da consumidora, sem a solicitação de envio do equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico, onde constatou-se a existência de derivação antes da medição (id 19348939). III. Além disso, a autora em nada acrescentou no sentido de desconstituir o cumprimento por parte da CEMAR dos procedimentos previstos para os casos como o ora analisado. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.10 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 31.10 a 07.11.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator