Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA SODRE PEREIRA ADVOGADOS: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. FACULDADE DO JUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. II. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801123-96.2019.8.10.0125 – COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA – MA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801123-96.2019.8.10.0125, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA SODRE PEREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única de São João Batista/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem afirmou a Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de empréstimo consignado (nº do contrato: 307526056-6) na importância de R$ 668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos), com desconto mensal no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência. Em contestação o banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de empréstimo consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência (ID. 24417963, 24417964). Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido ID 24417974. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo que resta claro a falsificação da assinatura aposta no documento impugnado, motivo pelo qual se faz imperioso a perícia grafotécnica para afirmar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença de base. Contrarrazões em que a instituição financeira requer o não provimento do apelo manejado, considerando que não há quaisquer vícios na contratação do mútuo ID 24417982. Em manifestação Ministerial opina pelo conhecimento e no mérito deixa de opinar ID. 25953577. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade de perícia grafotécnica pelo julgador, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte autora não se manifestou em réplica sobre a assinatura do contrato quando apresentado em contestação e devidamente intimada ID. 24417972. Não havendo que se falar de perícia grafotécnica apenas em sede de apelação. Andou bem o juízo a quo quando assim se manifestou: “Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora não anexou aos autos extratos do período em que alega não ter feito o empréstimo, para, de fato, comprovar que não recebeu a quantia objeto da lide (art. 373, I, CPC). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.” Portanto, não há razões para que seja considerada irregular a decisão proferida. A jurisprudência pátria assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só. Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, porquanto, conforme inteligência do art. 374, inc. II, do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3. O reconhecimento da dívida por parte do Apelante é suficiente para garantir a procedência da ação monitória, de forma que os meios de prova pertinentes ao deslinde da causa foram devidamente exauridos, assim como ficou incontroverso o débito. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 00064550420178070005 DF 0006455-04.2017.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume o pronunciamento do Juízo singular. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12