Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001020-12.2017.8.10.0055.
REQUERENTE: JUAREZ BOAS SOUSA FILHO
EXECUTADO: PAULO VINICIUS MENEZES AMARAL SENTENÇA Cuidam os autos de execução de sentença arbitral ajuizada por JUAREZ BOAS SOUSA FILHO em face de PAULO VINICIUS MENEZES AMARAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de pág. 37 (ID 31888572) determinou a citação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito. Certidão de pág. 59 (ID 31888572) atestou a citação da parte executada. Certidão de pág. 67 (ID 31888572) atestou que não foi possível realizar a penhora pelo fato de não encontrar bens. Despacho de ID 31888573 determinou intimação da parte exequente para se manifestar sob pena de arquivamento. A parte autora requereu a realização de audiência de conciliação. Despacho de ID 55726318 determinou a intimação do exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução. Certidão de ID 61765546 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos. Conclusos os autos. Eis o breve relatório. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
Intimação - EXECUÇÃO
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, pois não indicou bens passíveis de penhora, e ação já tramita há mais de 05 (cinco) anos sem que havido qualquer sucesso na satisfação da dívida executada, tendo em vista que jamais foram encontrados bens do devedor aptos a serem constritos, razão pela qual não há necessidade de realizar audiência de conciliação. Assim, a parte requerente fora intimada (ID 61765546) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, qual seja, se manifestar sobre o resultado da penhora e para que indique bens do requerido passíveis de penhora ou propor outros meios para continuação da execução, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado e o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo e até o presente momento não tenha havido qualquer sucesso na satisfação da dívida executada, que jamais foram encontrados bens do devedor aptos a serem constritos, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda existirem. Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias e, em caso de ausência de recolhimento, autorizo, desde já, a adoção das providências para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA HELENA (MA), 14 de julho de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena