Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI 4344-A
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DUAS SENTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, o apelante ajuizou a presente ação indenizatória objetivando declaração de inexistência de contrato, e consequentemente, o recebimento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo descontos de empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário. II – O magistrado a quo extinguiu o feito, julgando improcedentes os pedidos formulados inicial. III – O segundo magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no 485, IV, do Código de Processo Civil, visto que o autor deixou de comparecer à secretaria a fim de ratificar a procuração. IV – A ocorrência de duas sentenças proferidas no mesmo processo enseja a nulidade da segunda. Sentença anulada. V - Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801391-98.2022.8.10.0076 - BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12/08/2024 a 19/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Comarca Coelho (respondendo pela Comarca de Brejo) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o Apelante deixou de comparecer à Secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na origem, a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, alegando a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário. O magistrado de base, na data de 27/04/2022, sentenciou o processo julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, como se pode observar no ID 30039122. A referida sentença não foi publicada. Após a sentença, o advogado do Apelante apresentou novamente a réplica à contestação (ID 30039123), já apresentada anteriormente à prolação da sentença. O juízo de origem, no despacho de ID 30039128, que já havia julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, intimou a parte autora para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. E, em razão de sua inércia, o segundo magistrado sentenciou novamente o processo, extinguindo o processo, desta vez sem resolução de mérito na data de 08/07/2022 (ID 30039131). Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo (ID 30039134), aduzindo, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial, tendo em vista que a procuração outorgada nos autos preenche todos os requisitos legais e que a procuração poderia ser ratificada em audiência. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo no sentido de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas no sentido de negar provimento ao recurso, e manutenção da sentença (ID 3009135). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de anular a sentença (ID 334711848). É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, merece conhecimento o recurso de apelação. Cinge a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não do comparecimento à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Ocorre que, nos autos da referida ação, observou-se duas sentenças: a primeira sentença, proferida pelo Juiz de Direito Karlos Alberto Ribeiro Mota (ID 30039122) extinguiu o processo julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e a segunda sentença (ID 30039131), proferida pelo Juiz de Direito Manoel Felismino Gomes Neto (juiz da Comarca de Coelho Neto, respondendo por Brejo), extinguiu o processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia da parte em ratificar a procuração. Nesse sentido, uma vez detectando o error in procedendo do segundo magistrado, se impõe o reconhecimento da nulidade da segunda sentença, que se deu em violação ao princípio do devido processo legal. Forçoso, assim, cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento no que concerne à primeira sentença não publicada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, impõe-se a anulação da segunda sentença, de ofício, tendo em vista a afronta ao artigo 494 do CPC. Esta eg. Corte também comunga de igual entendimento, senão vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Com efeito, verifica-se que o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude de suposto abandono de causa, não observou o correto trâmite processual. Isso porque já havia sido prolatada sentença nos autos (fls.55/61), tendo, inclusive, transitado livremente em julgado conforme certidão à fl.69. II. Assim, uma vez publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, constituindo erro procedimental a alteração fora dos casos previstos em lei. III. Desta feita, verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no artigo 494 do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, julgando-se prejudicado o recurso interposto. (ApCiv 0351262018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a segunda sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, no que tange à publicação da primeira sentença a fim de que produza seus efeitos processuais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator