Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miriam Maria dos Santos Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa – OAB/MA 4.091 Apelada: ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogados: Daniel Colnago Rodrigues – OAB/SP 301.591, Monique Bevilacqua Silva Santos – OAB/SP 428.892 e João Vitor Conti Parron – OAB/SP 429.366 Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que contestava descontos mensais sob a rubrica “Contribuição ASBAPI”, alegando inexistência de vínculo contratual com a associação ré. Pleiteava a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença ignorou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela parte ré, configura cerceamento de defesa passível de nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré e requereu perícia grafotécnica. O pedido não foi apreciado pelo juízo de origem. 4. A perícia é necessária, dada a controvérsia acerca da autenticidade do documento e a condição de vulnerabilidade da autora, que é idosa e analfabeta funcional. 5. A jurisprudência do TJMA tem reconhecido a indispensabilidade da perícia grafotécnica em casos de dúvida sobre a autenticidade de assinaturas em contratos bancários. 6. A ausência de fundamentação específica na sentença quanto ao indeferimento da perícia requerida compromete o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É indispensável a realização de perícia grafotécnica nos casos em que a parte impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado unilateralmente pela parte requerida. 2. O indeferimento imotivado da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 355, I, e 10. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0439622017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; TJMA, Apelação cível 0117142019, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019. DECISÃO:
Acórdão - Apelação cível n.º 0829115-16.2019.8.10.0001 – IMPERATRIZ SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Miriam Maria dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Na origem, a autora alegou a inexistência de vínculo contratual com a entidade ré, contestando a legalidade dos descontos mensais identificados como “Contribuição ASBAPI” em seu benefício previdenciário. Pleiteou, além da declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais firmou contrato com a recorrida, apontando indícios de falsidade na assinatura aposta no documento apresentado pela associação. Ressalta sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que a tornaria especialmente vulnerável a práticas fraudulentas. Invoca o direito à produção de prova pericial grafotécnica, alegando cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem não apreciou o requerimento de perícia nem determinou a apresentação do contrato original pela parte adversa. A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, defendendo a validade do contrato juntado e a regularidade dos descontos efetuados. Argumenta que os serviços prestados decorrem da condição associativa da autora e que não há relação de consumo entre as partes. Sustenta, ainda, que não há falar em devolução em dobro ou em danos morais, por ausência de prova de má-fé ou abalo concreto, e pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público, por meio da 18ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia grafotécnica. Opinou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, com determinação à parte ré para apresentar o contrato original e permitir a realização da perícia. Era o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, diante da presença dos pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Suscita a apelante a nulidade da sentença de base com consequente retorno dos autos à origem para exaurimento da instrução processual, sob o argumento de que não foi feita prova pericial a respeito da autenticidade da assinatura no contrato. Em cotejo dos autos, entendo que razão lhe assiste. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos que foi juntado nos autos, a fim de comprovar a licitude e a validade do negócio jurídico. Em análise do caderno processual, nota-se que, após a apresentação do instrumento contratual pela parte requerida (ID n.º 37021553), a autora contesta, através da réplica ID n.º 37021570, a firma posta no contrato apresentado e solicitou a realização de perícia grafotécnica. É cediço que a solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do Juiz, perito dos peritos, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avaliá-las, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do extrato dos fatos alegados e provados. Ademais, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, CPC1, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, não estando o Magistrado adstrito ao laudo pericial apresentado, peça meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e até desprezada, formando seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, em exame da sentença impugnada, o Magistrado de base não se manifestou acerca da perícia grafotécnica. Diante do pedido de perícia, apresentando a autora dúvidas quanto a autenticidade da assinatura com impugnação por parte da mesma, a meu ver, a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. Sobre a necessidade de apuração de assinatura em contrato por meio de perícia grafotécnica, destaco as jurisprudências desta E. Corte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I – Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II – Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III – Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I – É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II – A prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II – Apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve “falsa manifestação de vontade de um dos contratantes”, no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO EM CÓPIA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não cabe ao Julgador presumir a falsidade do aludido documento e a impossibilidade de realização de exame grafotécnico na cópia de documento impugnado, antecipando-se ao resultado da perícia. 2. Compete ao perito dizer sobre a possibilidade ou não do exame pericial na cópia, além de estabelecer, com base em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da perícia, para, somente após esse resultado, o juiz formar sua convicção a respeito dos fatos litigiosos, valorando a prova produzida segundo o seu livre convencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA – ApCiv 0478322017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2017, DJe 08/01/2018) Destarte, tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, forçoso reconhecer pela necessidade de anulação da sentença de origem. Concluindo, por todo o acima exposto, devidamente fundamentado, conheço do recurso de Miriam Maria dos Santos e dou provimento, acolhendo a preliminar arguida de cerceamento de defesa, anulando a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de prosseguimento do feito com a devida dilação probatória. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Código de Processo Civil