Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0801840-56.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801840-56.2022.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Que observou que na contratação foi incluída indevidamente a cobrança de um seguro prestamista, onerando o pacto firmado. Aduz que tal prática representa a denominada "venda casada". Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. Despacho em ID 109435430, no qual a parte autora foi instigada a se manifestar sobre eventual prescrição. Intimada, não houve manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivada, pois, conforme o documento de ID 62916123, o contrato impugnado fora efetuado junto ao banco requerido. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dispõe o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo último pagamento sido feito em 07/03/2015 e a ação proposta em 17/03/2022, fulminada a pretensão pela prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Prescrição quinquenal reconhecida. Termo inicial é a data do último desconto. Recurso improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050526-41.2020.8.06.0126; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 05/02/2021; Pág. 652) CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA. Reconhecimento da prescrição. Contrato iniciado em 2013. Demanda ajuizada em 2019. Prescrição quinquenal. Recurso inominado. Sustentação de sucessividade das prestações. Prazo prescricional dispara na ultima parcela em 2018. Contratação não reconhecida. Recurso conhecido não provido. Prescrição se dá a partir da ultima parcela. Ultima cobrança em 2018. Lide proposta em 2019. Prescrição não reconhecida. Sentença anulada. (JECCE; RIn 0017872-35.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; Julg. 26/01/2021; DJCE 02/02/2021; Pág. 451) Por fim, as jurisprudências colacionadas em réplica quanto ao ponto estão de acordo com o entendimento deste juízo de que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do ilícito. A divergência é que possuo plena convicção de que o postulante sabia dos pagamentos durante a vigência do pacto, seja pelo seu valor, seja pelo tempo que se estenderam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via advogados. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 1 de março de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria