Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800893-38.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO AURELIO RODRIGUES VALE, LUIZ NEIVA RODRIGUES VALE Advogados do(a)
AUTOR: CLARA JESUS SAMPAIO COSTA - MA15374-A, GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA - MA15992, HILDEANA DE ALMEIDA SILVA - MA15958
REU: PAULO ROBERTO RIVA DO VALE Advogados do(a)
REU: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - MA9003, THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por João Aurélio Rodrigues Vale e Luiz Neiva Rodrigues Vale em face de Paulo Roberto Riva Rodrigues Vale, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que são herdeiros do cantor João Batista do Vale (João do Vale), sustentaram que cada um detém 1/4 (um quarto) dos direitos autorais e patrimoniais decorrentes da obra artística do genitor. Afirmaram que o réu, herdeiro, estaria utilizando, de forma exclusiva, a obra intelectual do pai. Diante disso, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a prestação de contas e a abstenção de exploração dos direitos autorais sem a anuência dos demais herdeiros. Citado, o réu apresentou contestação (ID 19571392), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta e relativa do juízo. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, ao ter sustentado a inexistência de apropriação indevida de valores. Ao final, pediu a declaração de improcedência dos pedidos dos autores. Em momento subsequente, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 21732569), oportunidade em que reiteraram os termos da petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento (ID 56880690), pela qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinado o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação posterior (ID 60152967), os autores informaram a realização de novos shows. Encerrada a fase postulatória e inexistindo requerimento de produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. As preliminares suscitadas foram adequadamente enfrentadas na decisão de saneamento (ID 56880690), a qual transitou em julgado, não havendo novas questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia gira em torno da suposta exploração econômica exclusiva, pelo réu, da obra intelectual de João do Vale, sem a observância dos direitos dos demais herdeiros, e da consequente pretensão de reparação por danos materiais e morais, além da obrigação de prestação de contas e de abstenção da prática de atos sem anuência. Os autores sustentaram que são titulares, cada qual, de 1/4 (um quarto) dos direitos autorais e patrimoniais relativos à do João do Vale. Alegaram que o réu estaria explorando isoladamente a obra intelectual do artista, recebendo valores oriundos dessa atividade sem proceder ao repasse proporcional aos demais herdeiros. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a prestação de contas e a imposição de obrigação de não fazer. O réu, por sua vez, impugnou os fatos narrados na inicial, quando afirmou inexistir apropriação indevida de valores. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A controvérsia envolve, portanto, a análise da responsabilidade civil decorrente da alegada exploração indevida de direitos autorais, bem como da suposta existência de dano material e moral. Do ponto de vista constitucional, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de violação a direito, desde que demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. No plano infraconstitucional, o Código Civil dispõe, nos arts. 186 e 927, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. O direito autoral, na seara patrimonial, é regulado pela Lei nº 9.610/1998, que confere ao titular da obra (ou a seus sucessores) o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, inclusive no que diz respeito à participação nos ganhos econômicos decorrentes de sua exploração. Os direitos autorais se dividem entre morais e patrimoniais. Os primeiros, nos termos dos arts. 22, 24, 27 e 49 da Lei nº 9.610 /1998, são personalíssimos, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, garantindo ao autor o direito de reivindicar a autoria da obra e de preservar sua integridade, independentemente de eventual cessão patrimonial. Com o falecimento do autor da obra, tais direitos patrimoniais são transmitidos aos herdeiros, consoante o disposto no art. 16 da referida lei e na legislação civil sucessória. Importa salientar que, durante o estado de indivisão da herança, os herdeiros não exercem domínio exclusivo sobre bens determinados do acervo hereditário, mas sim co-titularidade sobre a universalidade do patrimônio deixado pelo de cujus. No que tange aos direitos autorais, que integram o monte-mor em sua dimensão patrimonial, essa co-titularidade impõe o dever de gestão conjunta, ou, ao menos, com ciência mútua. Para que se configure conduta abusiva ou violadora dos direitos dos demais co-herdeiros, seria indispensável a comprovação de que o requerido agiu à revelia da vontade comum, explorando de forma deliberadamente exclusiva os frutos econômicos da obra do autor falecido. No entanto, os autos não evidenciam o estado de partilha dos direitos autorais, tampouco a nomeação de inventariante judicial que responda formalmente pelo espólio ou que tenha autorizado determinada forma de exploração. Trata-se, ademais, de patrimônio imaterial de valoração incerta e flutuante, de difícil mensuração sem o aporte de elementos técnicos ou contábeis específicos. Nessas condições, ausente prova inequívoca de conduta dolosa ou omissiva do réu em detrimento dos demais co-herdeiros, não é juridicamente viável compelir o requerido à prestação de contas com base apenas em alegações genéricas e desacompanhadas de substrato probatório mínimo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, deveriam demonstrar (i) a realização de espetáculos ou eventos autorizados pelo réu com uso da obra de João do Vale; (ii) o efetivo recebimento de valores por ele; e (iii) a ausência de repasse proporcional aos demais herdeiros. Contudo, não foram apresentados documentos que evidenciem tais fatos. Não há comprovação de valores auferidos pelo réu, tampouco da sua origem ou natureza jurídica, periodicidade ou vínculo direto com a exploração da obra intelectual do falecido. A alegação de realização de novos espetáculos, sem o suporte de contratos, recibos, borderôs, notas fiscais ou documentos similares, não basta para caracterizar a ocorrência de dano material. Ademais, os autores foram intimados, nos termos da decisão de saneamento, a especificar os meios de prova que pretendiam produzir. Apesar disso, não requereram prova pericial, testemunhal ou documental complementar, deixando de adotar providências processuais indispensáveis à comprovação das suas alegações. Assim, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, conforme o art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. No que tange ao pedido de prestação de contas, igualmente não há demonstração de relação jurídica específica que imponha ao réu esse dever, tampouco indícios concretos de movimentação financeira relevante que justifiquem tal obrigação. Quanto ao pedido de danos morais, sua procedência também não é possível. A pretensão indenizatória exige a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica. A controvérsia tem natureza meramente patrimonial e decorre de dissenso entre herdeiros sobre a exploração econômica da obra, o que, por si só, não configura abalo moral indenizável. Dessa forma, ausente a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não se pode atribuir responsabilidade ao réu, sendo incabível a inversão do ônus em situação de inexistência de verossimilhança ou desequilíbrio técnico-probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, observada a suspensão da exigibilidade, caso concedidos os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024