Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N: 0809298-68.2016.8.10.0001 EXCIPIENTE: BANCO ITAUCARD S.A. EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra BANCO ITAUCARD S.A para o recebimento de quantia representada pelas Certidões de Dívida Ativa nº. 018091/2015, 019200/2015, 021370/2015, 022971/2015, 023058/2015, 023254/2015, 023360/2015, 023994/2015, 024040/2015 e 024519/2015, referentes ao não pagamento de IPVA, insurge-se a parte executada por meio de exceção de pré-executividade. Nos termos da exceção, verifica-se que o argumento principal do incidente reside na alegação de que os títulos executivos que embasam a execução não estão validamente constituídos, visto que ausentes os requisitos “atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.” Como sustenta o excipiente, “é de clara constatação que as CDAs não trazem nenhuma informação relativa ao exercício que pretensamente teriam desencadeado a presente execução.” Assim, baseado em jurisprudência que acolhe sua tese de cabimento da exceção e do reconhecimento da nulidade do título, pediu a extinção do processo executivo. Juntou documentos. O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID. 30647818), alegando, preliminarmente, a habilitação irregular do causídico. No mérito invocou a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80. No entanto, visando sanar a falta indicada pelo excipiente, juntou documentação indicando os exercícios financeiros referentes às CDAs objeto do presente feito. Requereu a extinção parcial da execução em relação à CDA nº. 023360/2015, pois a mesma foi baixada, e declarou que não encontrou resultado no sistema de informação da SEFAZ quanto às CDAs nº. 018091/2015, 021370/2015 e 023058/2015. Regularmente intimado, o excipiente peticionou sanando a irregularidade apontada pelo Estado do Maranhão em sua impugnação, ao tempo em que requereu o cancelamento da CDA nº. 023360/2015 por já ter sido baixada, a nulidade das CDAs nº. 018091/2015, 021370/2015 e 023058/2015, uma vez que o próprio ente público desconhece o exercício financeiro que desencadeou a cobrança, e, por último, o reconhecimento da prescrição em relação aos créditos tributários cobrados nas CDAs nº. 019200/2015, 022971/2015, 023254/2015, 023994/2015, 024040/2015 e 024519/2015 (ID. 32399939). É o breve relatório. Decido. É sabido que advogados inscritos na OAB de outro Estado devem apresentar inscrição suplementar ou comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas por ano na seccional diferente daquela em que possuem sua inscrição de origem. Analisando o caso dos autos, afasto, desde logo, a preliminar suscitada, eis que, a causídica comprovou nos autos a existência de inscrição suplementar na seccional do Estado do Maranhão (ID. 32399939), de modo que sua situação encontra-se devidamente regularizada. A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663). Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Da extinção parcial Considerando que na impugnação apresentada (ID. 30647818), o Estado do Maranhão declarou que a CDA nº. 023360/2015 foi baixada e que não encontrou resultados em seu banco de dados acerca dos débitos constantes das CDAs nº. 018091/2015, 021370/2015 e 023058/2015, a execução deve ser extinta em relação a elas. Da prescrição - situação das CDAs nº. 019200/2015, 022971/2015, 023254/2015, 023994/2015, 024040/2015 e 024519/2015 Sobre a alegação de prescrição do crédito tributário bservo que a questão atinge todas as 06 CDAs restantes. O IPVA é tributo cujo lançamento se dá de ofício, sendo o contribuinte notificado do lançamento pelo envio de notificação/carnês no início do ano, assim como corre com o IPTU. A contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento da obrigação (Recurso Especial nº 1.320.825-RJ). Da análise dos autos verifica-se que as 06 (seis) CDAs restantes englobam valores referentes a períodos de IPVA já alcançados pela prescrição, isto é, 2009 e 2010, visto que a ação foi ajuizada apenas em 03/2016, de modo que todos os débitos anteriores a 03/2011 estão prescritos. Assim, uma vez que cada CDA corresponde a um título executivo indivisível, não é possível prosseguir com a execução em relação aos anos não prescritos contidos nas Certidões, posto que o título está eivado de nulidade como um todo. Note-se em cada certidão de dívida ativa que o valor não se encontra individualizado ano a ano, mas a cobrança é global e o título indivisível. Não se tratando aqui de simples retirada de uma multa ou de um valor devidamente isolado na CDA. O reconhecimento desta nulidade não representa de plano um prejuízo ao ente público que poderá ajuizar nova ação apenas com os débitos não prescritos e com novas CDAs devidamente revisadas e lançadas. A constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foi atingida pelo fenômeno da prescrição acarreta a inexigibilidade e a iliquidez de todo o título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); […] No caso dos autos não se trata de simples erro material ou formal que possibilite o “decote” do valor prescrito das CDAs por simples cálculo aritmético, mas sim, compromete a presunção dos títulos que embasam a execução ante a sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade, motivo pelo qual não há alternativa que não o reconhecimento de sua nulidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1045472/BA, tema 166, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a tese de que a substituição das CDAs somente é permitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, não sendo este o caso destes autos em análise. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tendo em vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição do crédito tributário em relação às CDAs nº. 019200/2015, 022971/2015, 023254/2015, 023994/2015, 024040/2015 e 024519/2015, na forma do artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 487, inciso II do CPC. Defiro, ainda, o pedido de extinção parcial da execução fiscal em relação à CDA nº. 023360/2015 (baixada), e em relação às CDAs nº. 018091/2015, 021370/2015 e 023058/2015, em razão de não terem registro no sistema da SEFAZ/MA. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública