Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA18350
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800272-61.2020.8.10.0080
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE PENSÃO-ERRO MÉDICO ajuizada por JOSE DE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA e outros (3) em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS, consoante os fatos deduzidos na inicial. Em despachos nos Id's 99929826 e 108169872, este Juízo procedeu com a intimação da parte autora para cumprimento de determinação, contudo, a parte autora manteve-se inerte, transcorrendo os prazos, conforme revelam os Id's 107832650 e 113089680. Por último, em despacho no Id 114075906, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, através de Carta Registrada com aviso de recebimento - AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Mais uma vez, não houve manifestação, inclusive com a informação de endereço insuficiente (Id 127716137). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora intimada para se manifestar acerca do deu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a parte autora não se manifestou. Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. Sabe-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015 ). No caso, a intimação pessoal do autor para cumprir diligência foi inviabilizada por falta do endereço correto, o que motiva a extinção do processo sem resolução de mérito. Certo também, como dito, que o advogado do autor foi devidamente intimado, sem contudo se manifestar nos autos cumprindo o determinando pelo juízo. É cediço que, aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, este transcorrendo em aberto, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC. Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís/MA, 15 de outubro de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo