Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004004-87.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259-PE), MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA). REQUERIDA(S): JEFFERSON SOUSA FERRO. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A. e JEFFERSON SOUSA FERRO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004004-87.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Honda S/A em face de Jefferson Sousa Ferro. Intimada, por meio de advogado, para requerer o que entendesse de direito visando à satisfação de seu crédito, a exequente permaneceu silente, deixando de promover os atos que lhe cabiam. Ainda após a sua intimação pessoal para que dissesse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, a autora deixou o prazo transcorrer in albis. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover os atos que lhe são ônus correlato à tutela da pretensão perseguida, o que se traduz, in casu, na desídia em não postular as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, ocasionando inércia processual. Assim, tendo em vista que o demandante não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Determino a baixa, via RENAJUD, de eventuais gravames em veículo oriundos desta ação. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, 20 de novembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível