Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TICKET SERVIÇOS S/A ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB SP 220265)
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: André Luís Matias Pederneiras Ribeiro COMARCA: SÃO LUIS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815363-11.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela TICKET SERVIÇOS S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, o apelante sustenta que “a r. sentença a quo violou o artigo 505 do CPC, ao passo que preclusa a análise das condições da ação, jugou improcedente o pedido monitório e, consequentemente, procedente os embargos monitórios para reconhecer a carência da ação por falta de documentos essenciais, por não ser ‘evidente o direito da autora’ e não ter esta se desincumbido do seu ônus probante”. Alega que “o exame sobre a capacidade da prova documental só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado monitório”. Assevera que “a inicial se fez amparada com notas fiscais e relatórios de utilização. Referidos documentos, conforme jurisprudência pacificada e precedentes (julgados em casos idênticos da própria autora, representada por este patrono), são aceitos a fundar o manejo monitório, eis que, comprovam a relação jurídica tida entre as partes, bem como denotam os valores inadimplidos aptos à expedição do mandado de pagamento.” Ao final, requereu o provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas, sem questões preliminares. Os autos vieram redistribuídos a este Órgão Julgador. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Analisando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que “o autor deixou de juntar documento que comprove que faz jus ao pagamento do valor pleiteado, ante a ausência de contrato firmado com o requerido. Portanto, não existe nos autos prova escrita suficiente para corroborar com o argumento de que o autor seja credor do valor rogado”. Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar casos semelhantes, entendeu que “(…) a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (STJ, AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020)”. A propósito: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJ/MA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão a ser examina no presente recurso diz respeito a possibilidade de notas fiscais se prestarem a embasar ação monitória. O juízo de origem entendeu que não. As razões de apelação defendem que sim. 2. A sentença tal como proferida contrasta indiscutivelmente com a jurisprudência há muito sedimentada pelo STJ, senão vejamos: AgInt no AREsp 1336763/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017; AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 3. Válida a citação de precedente do STJ egresso do próprio TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) 4. Esse entendimento é replicado pelo TJ/MA: APELAÇÃO 0831994-93.2019.8.10.0001, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 09/09/2020; ApCiv 0272242014, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5a Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe 06/03/2017; ApCiv 0260942019, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe 18/01/2021. 5. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL – 0865114-35.2016.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, data de registro do acórdão: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. PROVA ESCRITA HÁBIL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na origem, o juízo de base, indeferiu a inicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por entender que a Apelante, apesar de chamada a sanar um vício, qual seja: ausência da assinatura de recebimento da mercadoria nas notas fiscais, quedou-se inerte. II. Na espécie, verifica-se que a Apelante ingressou com a presente Ação Monitória para recebimento de um crédito de (R$ 69.168,36), referente à compra e venda de combustíveis a apelada, que embora tenha recebido o produto, a Apelada não efetuou com a sua contraprestação, conforme discriminadas pelos comprovantes de recebimento anexados às Notas Fiscais acostadas (ID - 5930755) e de acordo com o demonstrativo atualizado do débito (ID- 5930749 - Pág. 2). III. Desse modo, cabe evidenciar que as notas fiscais apresentadas pela Recorrente, mesmo sem assinatura da Apelada, poderiam constituir prova hábil para instruir a ação monitória apenas se estivessem acompanhadas da comprovação da efetiva entrega dos materiais, de modo que, por si sós, não se mostram suficientes para a demonstração da alegada relação contratual com a Apelada, bem como do direito ao recebimento do crédito postulado na inicial da ação monitória. IV. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO 0831994-93.2019.8.10.0001, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 09/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - PROVAS APTAS A ENSEJAR O DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Nota fiscal constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória. II. Tendo em vista que restou demonstrada a ocorrência de relação negocial entre as partes, através das notas fiscais emitidas em nome da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal/MA, o que não restou afastado, deve o apelante arcar com o pagamento dos produtos a ele fornecidos, sob pena de locupletamento ilícito. III. "Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade(AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)" (STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013 )IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0260942019, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe 18/01/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 339, STJ. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - A controvérsia diz respeito ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços de tíquetes-alimentação, combustível e outros. II - Admite-se ação monitória em face da Fazenda Pública. Art.700, § 6º do CPC e Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça. III - O município Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, inciso II, do CPC. IV - Uma vez comprovada a prestação de serviços ao município, subsiste o direito de cobrança do respectivo preço, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal. V – O fato de as notas fiscais serem cópias não alteram sua idoneidade para fins de comprovar a prestação dos serviços e o crédito favorável à Apelada. Precedentes STJ e TJMA. VI - Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 35372/2019, Número único: 0047443-03.2014.8.10.0001, RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, julgado em 18 de agosto de 2020). Nesse mesmo sentido, corrobora o entendimento acima esposado o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1336763/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora