Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Welida Lopes Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0809476-84.2022.8.10.0040 Referência: Proc. n. 0809476-84.2022.8.10.0040 – Imperatriz/MA
Trata-se de embargos de declaração (ID 21997847) opostos por Welida Lopes Rodrigues contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 21927147, na qual neguei provimento à remessa necessária, para manter integralmente a sentença de base. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Sem contrarrazões do Município embargado. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. Assiste razão em parte a embargante. Explico. Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento à remessa necessária, de fato, deixei de me manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios em sede de recurso. Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios. Sobre o tema, destaco o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II DO NCPC. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente para modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios, pois como se trata de sentença ilíquida o percentual deverá ser determinado quando da liquidação de sentença, conforme o disposto no art. 85, § 4, II do NCPC. (TJ-MG – ED: 10145100204067002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018). (grifei). ADMINISTRATIVO. RIO PREVIDÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA 'C'. LEI 1026/86. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40 § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO II, § 4º, DO ART. 85, DO NCPC. FIXAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Segundo o NCPC, o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral de fixação, conforme o valor da condenação ou, na sua ausência, do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 4º), aplicando-se o percentual mínimo e máximo, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos IV, do § 2º, do art. 85. 2. É essa a regra prevista no inciso II, § 4º, do art. 85 que assim dispõe: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 3. Cuidando-se, pois, de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária ocorrerá tão somente na liquidação do julgado, em observância, com aqui já sinalizado, ao inciso II, § 4º do art. 85, do NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00366329220158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017). (grifei). TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. Vencida a Fazenda Pública e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC de 2015. (TRF-4 - AC: 50116322020144047009 PR 5011632-20.2XXX.404.7XX9, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 23/11/2016, PRIMEIRA TURMA). Assim, tratando-se a hipótese de sentença ilíquida será apurado o percentual de honorários, por ocasião da respectiva liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios apenas para, integrando a decisão embargada, reformo a sentença apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). Observo que o Município de Imperatriz interpôs Agravo Interno no ID nº 24439989, razão pela qual intime-se a parte autora, Welida Lopes Rodrigues, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator