Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São Luís/MA Procurador: Fernando da Rocha Santos 1º
Apelado: Banco Bradesco Berj S/A Advogados: André Cordeiro Pereira (OAB/RJ n. 141.619) e Camila Kulaif Safatle (OAB/SP n. 168.808) 2ª Apelada: Incoplast Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo 1º apelado, reconheceu a ilegitimidade passiva da 2ª apelada na execução fiscal referente a débitos de IPTU, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O recorrente sustenta que a empresa era possuidora do imóvel à época dos fatos geradores do imposto e, por isso, legítima para figurar no polo passivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 2ª apelada possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de IPTU; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente municipal em honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel urbano, e o art. 34 define como contribuinte aquele que detenha qualquer dessas situações jurídicas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a sujeição passiva do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini. 5. No caso concreto, ficou comprovado, por meio de documentação idônea apresentada pelo 1º apelado, que este é o proprietário do imóvel desde 1987, sem qualquer demonstração de que a 2ª apelada detinha posse, domínio útil ou propriedade do bem. 6. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada por prova documental inequívoca, o que ocorreu nos autos. 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a 2ª recorrida possuía relação jurídica tributária com o imóvel, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, inclusive quando a extinção ocorre sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel com animus domini. 2. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada, de plano, por meio de prova documental inequívoca. 3. A certidão de propriedade é documento idôneo para afastar a legitimidade passiva em execuções fiscais de IPTU, quando não há prova de posse ou domínio útil do imóvel pela parte executada. 4. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários advocatícios, sendo devidos mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por quem deu causa à instauração da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.127/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.947/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJMA, AI nº 0826601-20.2024.8.10.0000, rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15.04.2025; STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.015.387/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, Pet nº 10.484/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0022862-36.2005.8.10.0001 Sessão virtual: 5 a 12.8.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Luís/MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que acolheu a exceção de pré-executividade do apelado e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade da empresa Incoplast. Petição inicial: O apelante ajuizou a presente execução fiscal em face da empresa Incoplast, com base nas Certidões de Dívida Ativa n. 13202/05, 13203/05, 13204/05, 13205/05, 13206/05, 13207/05, 13208/05, 13209/05, 13210/05, 13211/05, 13212/05, 13213/05, 13214/05, 13215/05 e 13216/05, com o fito de cobrar dívida de IPTU no valor de R$ 38.580,42 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos). Apelação: O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, sob a alegação de que a empresa Incoplast possui legitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal e, subsidiariamente, requer a exclusão em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Contribuinte do IPTU Consta dos autos que o recorrente ajuizou a presente execução fiscal em face da empresa Incoplast, cobrando dívida de IPTU do imóvel localizado na Estrada de Santa Barbara, no bairro Cruzeiro de Santa Barbara, no Município de São Luís/MA. Diante da tentativa de citação frustrada em 13/2/2006, o recorrente requereu a suspensão do processo, deferida em 30/6/2006. Posteriormente, em 18/3/2011, foi realizada a citação da empresa por meio de edital e, em 19/11/2012, houve nova tentativa de citação, desta vez via Correios, também sem êxito. Assim, foi determinada nova suspensão da execução fiscal, em 31/3/2014, a pedido do recorrente. Ocorre que, em 30/6/2015, o Banco Bradesco Berj S/A (1º apelado) apresentou exceção de pré-executividade (ID n. 34767983, p. 78), alegando que o imóvel objeto dos autos é de sua propriedade desde o ano de 1987, razão pela qual defende a prescrição da execução fiscal, a nulidade do título executivo e a ilegitimidade passiva da empresa Incoplast. O magistrado acolheu a tese de ilegitimidade passiva da empresa Incoplast e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito (ID n. 34768340), contudo, o ente municipal defende a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo, sob o argumento de que era possuidora ao tempo do fato gerador do tributo. O art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN descreve o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, in verbis: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 34 do CTN define o contribuinte do IPTU: Art. 34 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme se observa, o CTN define como contribuinte do IPTU, o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essas figuras devem ser interpretadas à luz do direito civil, mas com observância da real vinculação com o fato gerador do tributo, sucedendo que, o proprietário, para fins tributários, é o que detém a plena disponibilidade jurídica e econômica do bem, o domínio útil refere-se ao uso e fruição do imóvel e a posse é qualificada pelo animus domini, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022). 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 1.529/1983. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NULIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo a qual se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Não há dúvidas de que tanto o proprietário, como o titular do domínio útil do imóvel ou o seu possuidor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, contudo, após a comprovação do 1º apelado da propriedade do imóvel, não há nenhuma prova nos autos de que a empresa Incoplast (2ª apelada) seja responsável pelo imposto, até mesmo porque sequer chegou a ser localizada no imóvel (citação via Correios de ID n. 34767983, p. 66) ou se manifestou nos autos. Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa – CDA, embora dotada de presunção de certeza e liquidez, pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, mediante apresentação de documentação hábil, o que aconteceu no caso sob análise (ID n. 34767983, p. 99), sucedendo que caberia ao ente municipal apresentar prova de que a 2ª apelada era possuidora ou titular do domínio útil do imóvel ao tempo do fato gerador, ônus que não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos das execuções fiscais nº 0802232-14.2021.8.10.0049 e 0802332-66.2021.8.10.0049, movidas pelo Município de Paço do Lumiar. A agravante sustenta ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU referente aos anos de 2018 e 2019, apresentando certidão negativa de propriedade como prova. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a certidão negativa de propriedade emitida por cartório competente é suficiente para comprovar a ilegitimidade passiva da agravante nas execuções fiscais de IPTU. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel urbano. O sujeito passivo é aquele que detém qualquer desses atributos (art. 34 do CTN). 4. A agravante apresentou certidão negativa de propriedade referente aos últimos 30 anos, documento idôneo que evidencia a inexistência de propriedade ou posse do imóvel. 5. O STJ consolidou entendimento de que a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida por meio de prova documental inequívoca, dispensando dilção probatória (STJ, AgInt no AREsp 1965263/AM e REsp 1585324/DF). 6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova documental em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 7. O ônus da prova da legitimidade passiva é do ente municipal (art. 373, II, do CPC), que não demonstrou que a agravante possuía a propriedade ou posse dos imóveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante e extinção das execuções fiscais nº 0802232-14.2021.8.10.0049 e 0802332-66.2021.8.10.0049. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando demonstrada, de plano, por meio de prova documental inequívoca. 2. A certidão negativa de propriedade é documento idôneo para comprovar a inexistência de propriedade ou posse do imóvel e afastar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (AI 0826601-20.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2025) Dessa forma, a manutenção da extinção em razão da ilegitimidade da 2ª apelada é medida que se impõe. Honorários sucumbenciais Consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 85, a sentença condenará o vencimento ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sucedendo que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resista ou não, e nos recursos interpostos, estes de forma cumulativa (art. 85, § 1º). Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo legal estabelece que, no caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, fixando o critério da causalidade. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). (…) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. (…) 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. (…) 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora. (Pet n. 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) É remansoso, portanto, que o fundamento da condenação em custas está adstrito à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação do patrono da parte contrária é o que basta para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. No caso sob análise, o apelante ajuizou a presente execução fiscal contra a 2ª apelada, com base em dívida ativa tributária, sucedendo que o 1º apelado peticionou exceção de pré-executividade informando que é proprietário do imóvel e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da nulidade da CDA, o que foi acatado pelo magistrado de base. Assim sendo, é imprescindível recorrer-se ao princípio da causalidade, imputando o pagamento da verba honorário a quem deu causa ao processo, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator