Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE COSTA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a)
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 164063392, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE COSTA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a)
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 164063392, proferido nos autos. Eu, KLAYVER SANTOS SOARES, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: [email protected] – Fone: 2055-4268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
01/05/2025, 12:01
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 08:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:04
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE COSTA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para que tome conhecimento do Despacho de ID 112447967, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
30/04/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2023, 14:08
Documento (Decisão)
18/10/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800692-28.2020.8.10.0125.
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) EMBARGADA: MARIA JOSÉ COSTA ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ERRO MATERIAL CORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A ocorrência de erro na digitação no texto da decisão embargada induz erro material, passível de correção por ofício ou pela via dos declaratórios, aclarando os fundamentos expostos. II. Logo, retifico o erro material constante no Acórdão embargado, devendo, portanto, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. III. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem concessão de efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11/09/2023 A 18/09/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO JOÃO BATISTA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos opostos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800692-28.2020.8.10.0125.
APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 558144611, no valor de R$ 5.296,37 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 151,90 (cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada. III. E em que pese a afirmação da Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19.06.2023 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO JOÃO BATISTA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800692-28.2020.8.10.0125.
APELANTE: MARIA JOSÉ COSTA ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO JOÃO BATISTA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2023, 11:45
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE COSTA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, para que tome conhecimento do Ato Ordinatório de ID 80049445, proferido nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:03
Decurso de Prazo
31/07/2022, 17:30
Petição (Apelação)
22/07/2022, 14:12
Publicação
11/07/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 09:52
Publicação
11/07/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE COSTA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA10585-A, para que tome conhecimento da Sentença de ID 70352254, proferida nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE COSTA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, para que tome conhecimento da Sentença de ID 70352254, proferida nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800692-28.2020.8.10.0125
06/07/2022, 00:00
Improcedência
30/06/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 11:40
Documento (Certidão)
24/05/2022, 11:40
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:02
Publicação
29/01/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA JOSE COSTA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB-MA10585-A, para que apresente réplica à contestação de ID 50541079, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, Matheus Pinto Moreira, Técnico Judiciário, assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROC Nº0800692-28.2020.8.10.0125