Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800828-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Ante a informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência e informe se concorda com o valor depositado. Ainda assim, deverá comprovar o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante de pagamento das custas, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 79101713, que deve abranger os respectivos acréscimos. Após, intimem-se para recolhê-los, e, por fim, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800828-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Ante a informação acerca do cumprimento da sentença, intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência e informe se concorda com o valor depositado. Ainda assim, deverá comprovar o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante de pagamento das custas, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 79101713, que deve abranger os respectivos acréscimos. Após, intimem-se para recolhê-los, e, por fim, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
12/06/2023, 00:00
Definitivo
09/06/2023, 09:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:48
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:15
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:16
Mero expediente
13/12/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:57
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:56
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:12
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:11
Publicação
30/11/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0800828-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 76083833, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800828-03.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. CITE/INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a requerida que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015). Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 15/09/2022 08:31:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76083833 São Bernardo/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:41
Evolução da Classe Processual
06/10/2022, 09:39
Mero expediente
15/09/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:01
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:58
Publicação
26/08/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800828-03.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:28
Trânsito em julgado
24/08/2022, 13:28
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:26
Documento (Decisão)
22/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO MORENO DA SILVA ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/TO 4699-A) GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39612-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Apelante: A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor do Apelante. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do Apelado imputada ao Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pelo réu diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR(OAB/MA 11.099-A) APELADA:MARIA IZABEL CHAGAS ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO(OAB/MA 7637-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NÃO ACOSTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento de refinanciamento apto a comprovar a referida contratação. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – É perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800828-03.2021.8.10.0121
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOÃO MORENO DA SILVA, contra sentença a quo na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenou o autor ora Apelante a pagar a título de custas processuais e honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, suspensos em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, material e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Apelante, que, o mesmo realizou contrato consignado, em seu nome, sem sua autorização e conhecimento (ID 16760476). Irresignado, o Apelante interpõe recurso requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação. Para tanto, aduz não juntado contrato pelo Apelado, nesse passo sustenta cabível repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral (ID 16760503). Por sua vez, o Apelado em suas contrarrazões sustenta ter agido no exercício regular do direito, pleiteia improvimento do recurso e manutenção da sentença atacada (ID 16760507). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada, alegando em síntese, não juntada o suposto contrato celebrado entre os litigantes, nessa esteira aduz direito a indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Os fatos e pedidos contidos na petição inicial e no recurso, possuem elo com o IRDR 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a inexistência do contrato entre a instituição financeira e a parte autora, ora Apelante. Isso porque o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; visto que em sede de contestação não juntou o contrato vergastado, imprescindível para análise das questões devolvidas a este Tribunal. Na espécie, entendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, isso porque não juntou comprovante de transferência ou depósito onde consta crédito consignado em favor do Apelante, na sua conta-corrente. Nesse diapasão, o decisum a quo apesar de motivado, diverge seguindo em sentido contrário do contido na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, não observou, na espécie, as peculiaridades intrínsecas, como a não demonstração pelo Apelado do contrato e do comprovante de transferência ou depósito do valor consignado de modo a comprovar suas alegações. Desta feita, ressalto, conclui-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, não respeitando assim os limites das teses firmadas no IRDR inerente. Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito do autor. Ademais, noutro giro, a doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando o Apelado, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ele resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação, sem que adotasse as medidas necessárias para mitigar o dano, caracterizando dessa forma a atitude do Apelado na teoria (duty mitigate the loss) visto que sequer procurou solução administrativa para o caso em comento. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a não realização do empréstimo pelo Apelante, consequentemente, a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira ora Apelada. Destaco, cabe a instituição financeira, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando regularidade e legalidade contratual apresentado instrumento da avença, o que não ocorreu, in verbis, litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o dano moral puro, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. Nesse sentido o entendimento dessa 7ª Câmara Cível: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA SENTENÇA COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO PELA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM O CASO EM ANÁLISE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. 1) Tendo em vista que o pedido de reforma da sentença recorrida referentemente à repetição do indébito não foi impugnado especificamente nas razões recursais do apelante, inviável o conhecimento desse pleito, posto que viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) O pedido de exclusão da indenização por danos morais deve ser rejeitado, já que é inerente ao comportamento negligente da apelante, notadamente pela emissão de cartão em autorização da apelada, bem como pela existência de descontos referente a tal cartão na aposentadoria da apelada, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o apelante, até pelas limitações do valor da aposentadoria da apelada, cuja retirada indevida de qualquer quantia enseja causa dano extrapatrimonial de natureza moral. 3) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a apelada, destacando-se que não houve outros transtornos além daqueles ensejadores do reconhecimento do dano moral que justifiquem a fixação do quantum devido a esse título em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4) Recurso de Apelação conhecido em parte e provido em parte na extensão conhecida. (ApCiv 0089402019, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2021,DJe 16/12/2021). Quanto ao valor, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do Apelado imputada ao Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida do
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento do Apelado, arbitro em 10 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Noutro giro, no que se refere a repetição do indébito em dobro, para o caso em comento quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro nos termos da 3ª tese firmada no IRDR inerente. Portanto cabível a repetição do indébito pleiteado. Nesse sentido cito precedente deste Tribunal, in verbis: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO:0000278-32.2016.8.10.0116– SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, e jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto, para no mérito, dar provimento, reformando o decisum a quo, julgando procedente o pleito exordial, para declarar o contrato inexistente, determinar a cessação dos descontos consignados na conta-corrente do Apelante, condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, ao pagamento de 10 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios e custas processuais. O valor da reparação do dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54 STJ). O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) e correção monetária pelo INPC desde a presente decisão (Súmula 362/STJ). Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 14:53
Decurso de Prazo
28/03/2022, 20:22
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800828-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 57305218 (contrarrazões). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800828-03.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
21/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:16
Petição (Apelação)
13/01/2022, 11:30
Publicação
06/12/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800828-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO MORENO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 815643291, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 54965144. Réplica em ID. 57220903. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. MÉRITO Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato – hipótese em que o instrumento carece ser juntado – no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC). De ambas as partes. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o Requerido, chamado a contestar a Ação, não acostou nenhuma documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC). Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente Contrato e Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Autora cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário. Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”. Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento. Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017). Nesta senda, vislumbro que a parte autora, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial documentos pessoais e consulta de empréstimo consignado. Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração. Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção. Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora. Outrossim, além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesta senda, pontuo que o Extrato de empréstimo consignado revela que a parte autora possui diversos Empréstimos Consignados distintos. Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito. Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração da Parte Autora, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Requerente. Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados. Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
03/12/2021, 00:00
Improcedência
30/11/2021, 18:59
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:25
Publicação
10/11/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800828-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 52909795. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800828-03.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
09/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 08:22
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:23
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:57
Petição (Contestação)
22/10/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:23
Mero expediente
21/09/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:26
Publicação
06/08/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800828-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 49993216. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800828-03.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)