Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAO PAULO ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS E HOLDING LTDA ADVOGADO: ELVACI REBELO MATOS - OAB MA6551-A APELADA: MARINELZE LIMA MACIEL COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 1ª Vara Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043821-52.2010.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÃO PAULO ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PRÓPRIOS E HOLDING LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de São Luís que, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de título Extrajudicial ajuizada contra MARINELZE LIMA MACIEL, ora apelada. Em suas razões, alega, em síntese, que não está configurado o abandono processual a ensejar a extinção do feito, devendo ser anulada a sentença vergastada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do José Antônio Oliveira Bents, manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Vejo que a sentença vergastada deve ser anulada, pois a extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15 depende da prévia intimação pessoal do autor para que promova o andamento do feito no prazo de 05 dias (§ 1° do art. 485 do CPC/15), bem como de prévio requerimento da parte ré, quando triangularizada a relação processual, conforme o enunciado da Súmula nº 240 do STJ e § 6° do art. 485 do CPC/15. No presente caso, a relação processual foi aperfeiçoada e o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, mas o demandado não postulou a sua extinção. Logo, a sentença extintiva do processo foi proferida sem que fosse cumprido o preceito cogente da citada Súmula. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA C/C ASSISTÊNCIA GRATUITA. AUSÊNCIA DO LAUDO. DETERMINAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DO LAUDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 STJ E § 6º DO ART. 485 DO CPC. APELO PROVIDO. I -A Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme o disposto no art. 5º, § 5°, do mencionado diploma normativo. II - In casu, o apelante não apresentou o laudo do IML, apesar de o juízo a quo ter deferido prazo de 60 dias para sua apresentação. III - Não obstante a intimação pessoal do apelante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, o juízo a quo extinguiu o processo, sem requerimento expresso do réu, contrariando o disposto na súmula 240 do STJ e § 6° do art. 485 do CPC. IV - Apelo provido para que a sentença seja anulada, uma vez ausente pedido expresso do apelado no sentindo da extinção do processo, por abandono do autor. (Ap 0060322018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018, DJe 20/04/2018) – Grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, III, CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I - Nos termos da Sumula 240 do STJ "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". II - Apelação provida, para anular a sentença, e determino o retorno dos autos à instância de origem, para o seu regular processamento. (Ap 0049612018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2018, DJe 18/04/2018) – Grifei. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE VERIFICOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O despacho do Juízo a quo que determinou a intimação da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não foi feito nos termos legais, na medida em que não previu a intimação por intimação pessoal, de acordo com o art. 485, parágrafo único, do CPC. II - Ademais, no caso em apreço, percebe-se que também não foi satisfeita a exigência legal prevista no § 6º do art. 485 do CPC para a extinção do feito que prevê que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". III - Sentença anulada. Apelação que se dá provimento. (Ap 0372932017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017, DJe 19/10/2017) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor (inciso III do artigo 267 do CPC/73), depende de requerimento do réu quando triangularizada a relação processual, nos termos do enunciado de Súmula nº 240 do STJ, o que, in casu, não foi observado. 2) Apelo conhecido e provido. (Ap 0163972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) - Grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento, inclusive, com a devida instrução processual. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora