Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: João Alberto Silva Nascimento e Maria Cleide Sousa Costa Nascimento
Requeridos: Cícero Pereira Lima e Isabel Costa Nascimento Feitosa SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Processo n°: 0801009-04.2017.8.10.0037 Ação de Guarda
Trata-se de Ação de Guarda proposta por João Alberto Silva Nascimento e Maria Cleide Sousa Costa em desfavor de Cícero Pereira Lima e Isabel Costa Nascimento Feitosa. Instruiu seu pedido com os documentos de IDs. 5339246 a 5339616. Termo de audiência ID 7320840. Estudo social acostado ao ID 7052403 Parecer do Ministério Público ID 40702151. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. 2. Fundamentação João Alberto Silva Nascimento e Maria Cleide Sousa Costa ajuizaram a presente Ação de Guarda em favor dos menores Carlos Daniel Nascimento Feitosa e Iasmin Vitória Nascimento Lima, e em desfavor de Cícero Pereira Lima e Isabel Costa Nascimento Feitosa, todos qualificados nos autos. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo questão preliminar a ser examinada, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, constato que os menores Carlos Daniel e Iasmin, estão sob a guarda dos avós desde bem pequenos, que o pai da menor Iasmin já faleceu, e o pai de Carlos Daniel assinou declaração de anuência de guarda. Da análise do caderno processual, constata-se a realização de audiência de conciliação no dia 09/08/2017. Por ocasião da audiência foi constatada a presença dos requerentes e a ausência da mãe das crianças, embora devidamente intimada, tendo restado comprovadas as condições dos requerentes para que efetivamente provejam as necessidades dos menores. Por outro lado, consta nos autos relatório de Estudo Social realizado na residência dos requerentes, tendo sido confirmadas todas as informações trazidas em sede da inicial Por fim, o Ministério Público acostou parecer favorável ao deferimento da guarda definitiva dos menores Carlos Daniel Nascimento Feitosa e Iasmin Vitória Nascimento Lima aos requerentes, sustentando que “...verifica-se a real capacidade dos requerentes em prestar à criança IASMIM VICTÓRIA e ao adolescente CARLOS DANIEL todos os cuidados necessários para o seu pleno desenvolvimento, nada constando dos autos que desabone os autores.” Pois bem. Em nosso sistema jurídico, a guarda está submetida a uma dualidade de regimes. Há uma disciplina para a guarda na relação familiar, mais precisamente quando da dissolução do casamento ou união estável e outro regramento para a guarda como colocação da criança ou adolescente em família substituta, esta regulamentada pelo ECA1: A espécie de guarda de que trata o caso ora em apreço, refere-se à guarda como colocação de criança em família extensa, já que os requerentes são avós dos menores. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. No caso ora em apreço, a mãe dos menores não tem interesse na guarda e, desde então, as crianças estão sendo cuidadas pelos requerentes, reunindo, estes, condições materiais e sociais para exercer a guarda. Além disso sabe-se que o pai de Iasmin é falecido e que o pai de Carlos Daniel assinou declaração de anuência de guarda. Registre-se, por oportuno, que a guarda que também tem o significado de proteção, observação ou vigilância; nada mais é do que um direito-dever das funções que os pais têm de proteger, dar segurança e acompanhar o crescimento dos filhos até que alcancem a maioridade com a finalidade de educar e sustentar, dando-lhes uma boa formação moral, física e mental. Na ausência ou na impossibilidade de os pais ou parentes próximos exercerem tal encargo, transfere-se tal dever à família substituta. Cumpre destacar, que o guardião assume obrigações de manutenção do menor, devendo prestar-lhe assistência material, moral e educacional. Decisão nesse sentido abaixo transcrita: ECA. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELOS AVÓS PATERNOS. CRIANÇA QUE SE ENCONTRA ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO A QUE FOI EXPOSTA. PEDIDO DE VISITAS FORMULADO PELO GENITOR. 1. O instituto da guarda destina-se à proteção da criança ou do adolescente, em situação emergencial, quando se achar privado, transitoriamente, da proteção moral e material, bem como da vigilância dos pais, ficando na posse de fato de terceiro. 2. Se a criança estava em situação de risco, culminando com o seu acolhimento institucional, descabe deferir a guarda aos avós paternos, que permitiram que a situação chegasse a tal ponto, mormente quando o genitor pretende fugir com a infante. 3. Descabe deferir as visitas do genitor à filha quando este apresenta atitudes agressivas, sendo usuário de drogas e com histórico de envolvimento em atos infracionais, o que colocaria em risco a filha e as demais crianças acolhidas na Casa Lar. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70068362854, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2016). Nesse particular, destaca-se que Família não se resume a pai e mãe, mas abarca todos aqueles que destinam seu tempo e seus esforços pelo bem de seus componentes, desempenhando papéis de proteção, cuidado e formação cidadã, principalmente de crianças e de adolescentes. No presente caso, são os requerentes quem desempenham esses papéis diariamente. Posto isso, não vislumbro óbices à concessão do pedido autoral, tendo em mira o melhor interesse das crianças, que necessitam da regularização de sua guarda que, de fato, já vem sendo exercida pelos requerentes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MÃE FALECIDA. CONCORDÂNCIA DO GENITOR NA GUARDA UNILATERAL DA AVÓ MATERNA DE UMA DAS NETAS. INSURGÊNCIA QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA DA MENINA MENOR. Tendo em vista o falecimento das menores, a avó materna passou a exercer a guarda, pois já residia com as crianças e com elas estavam adaptadas. A menina maior não tem contato com o genitor, que concordou no exercício da guarda unilateral pela avó. Já, quanto à menina menor, o genitor quer participar afetivamente na vida da filha e nas responsabilidades com esta, razão pela qual, não havendo contrariedade nos laudos técnicos, adequada a guarda compartilhada, que permanece sob os cuidados da avó, autora do pedido, sendo inclusive fixada residência na cada desta para que as meninas continuem com o convívio salutar, mas podendo haver maior convivência paterno-filial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071476592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/11/2016). Registre-se, por oportuno, que sobrevindo qualquer causa de modificação, a guarda poderá ser revogada ou alterada, nos termos do art. 35, da Lei 8.069/90. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA dos menores Carlos Daniel Nascimento Feitosa e Iasmin Vitória Nascimento Lima aos requerentes João Alberto Silva Nascimento e Maria Cleide Sousa Costa, sem prejuízo de ulterior causa de modificação. Sem condenação em custas e honorários. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva. Registre-se. Intimem-se. Publicação vedada, a teor do art. 189, II, do CPC. Após o trânsito em Julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú – MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/93).